Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 6085956-02.2024.8.09.0037 Parte autora: Eduardo Gomes Ferreira Oliveira Parte ré: Flavio Mendes Ribeiro SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, proposta por Eduardo Gomes Ferreira Oliveira, em face de Flávio Mendes Ribeiro, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. No evento n.º 30, foi deferido o parcelamento do débito exequendo nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil. A parte executada comprovou o pagamento integral do débito. Diante dos depósitos realizados pela parte executada, a parte exequente compareceu nos autos requerendo a expedição de alvará dos valores depositados, bem como, comprovou a devolução do título extrajudicial à parte executada. Dessa forma, diante dos valores depositados realizados nos autos, verifica-se que houve por parte da executada o pagamento integral de débito cobrado pela parte exequente. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Desta forma impõe-se a extinção do feito. Isto posto, diante do cumprimento integral da obrigação imposta, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 174 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, combinado com o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ALVARÁ HÍBRIDO para o levantamento dos valores depositados nos eventos n.º 41, 42,49 e 50 devendo ser observados os dados bancários informados nos autos (ev. n.º 51), podendo as quantias serem transferidas para a conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que apresente procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará. Verifico que os depósitos foram realizados no Banco do Brasil S/A, assim, os alvarás a serem expedidos deverão ser por intermédio do SISCONDJ. Caso necessário, AUTORIZO a Secretaria a proceder à expedição dos atos necessários ao fiel cumprimento desta decisão, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 10 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.