Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0052137-91.2011.8.09.0051 Promovente: EL SHADAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Promovido (a): ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA DECISÃO Trata-se procedimento de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica no evento 206. Dirigiu sua pretensão contra o réu ANDERSON LUÍS SANTOS E SILVA por se tratar de sócio das empresas executadas TRC SUSTENTÁVEL COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EFICIÊNCIA LTDA, TRC SUSTENTÁVEL FRANCHISING LTDA e TRC SUSTENTABILIDADE LTDA. O juízo deferiu o processamento do incidente no evento 222. O réu ANDERSON não foi localizado para ser citado. A exequente requereu a citação editalícia do sócio ANDERSON no evento 238. O juiz indeferiu o pedido e ordenou a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados no evento 240. Os endereços foram certificados no evento 246. Os mandados de citação expedidos para os endereços encontrados ficaram frustrados. A exequente reapresentou o pedido de citação por edital no evento 267. O juízo, contudo, destacou no evento 269 que somente se admite a citação por edital quando ficarem esgotados todos os meios para a localização da parte demandada. Pontuou, ainda, que o Oficial de Justiça certificou no evento 262 que o requerido Anderson Luis Santos reside efetivamente na Rua dos Tinguis, Qd. 29-A, Lt. 03, Residencial Aldeia do Vale, em Goiânia/GO e, somente não estava em casa por motivo de viagem. Ao final, intimou a exequente para promover nova tentativa de citação no referido endereço. A exequente requereu no evento 276 a renovação da citação, mas, ressalvou que já gastou R$ 4.647,50 com os custos para localizar o sócio requerido. Requer, por isso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade formulado pela exequente deve ser negado. De início, ressalvo que a empresa exequente não solicitou no princípio da lide a concessão da assistência judiciária, demonstrando, assim, possuir condições financeiras para arcar com os custos de processamento da lide. Agora, por sua vez, estando avançada a execução, formulou a solicitação de gratuidade, mas, de forma totalmente genérica sem apresentar provas documentais mínimas para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. A concessão de gratuidade em proveito de pessoa jurídica é exceção justificável, apenas, quando ficar indubitavelmente provado nos autos que os custos da lide provocariam limitação da atividade produtiva ou comercial da empresa. No caso particular dos autos, não há mínima prova desta circunstância e, por isso, a denegação do pedido é circunstância que se impõe. Diante do exposto, decido o seguinte: a) indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela exequente. b) defiro o pedido de citação pessoal do sócio ANDERSON LUIS SANTOS na Rua dos Tinguis, Qd. 29-A, Lt. 03, Residencial Aldeia do Vale, em Goiânia/GO, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, inclusive, por hora certa se houver dificuldade para localizar o citando. Cientifique-se o Oficial de Justiça. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas de processamento da diligência, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito