Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiandira - Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n°: 0413119-31.2016.8.09.0048Polo Ativo: NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRAPolo Passivo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ASENTENÇATratam-se de embargos de declaração opostos por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (evento n. 144), através dos quais a embargante/ré alegou que a sentença proferida no evento de n. 141 contém omissão, sob o argumento de que não analisou pedido de reembolso dos honorários periciais depositados no evento n. 25 em seu favor. Intimada, a embargada quedou-se inerte (evento n. 148). Decido.Recebo os embargos para julgamento, vez que próprios e tempestivos.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.Compulsando os autos, verifica-se serem pertinentes os presentes embargos, uma vez que consta omissão quanto à análise do pedido de reembolso dos honorários periciais depositados no evento n. 25.Isso porque, em razão do pedido de desistência do feito pela parte autora, cabe ao requerido a restituição dos valores depositados no evento n. 25.CONCLUSÃOAnte o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para suprir a omissão e enfrentar a matéria relativa aos honorários periciais, acolhendo o pedido nos termos da fundamentação supra, devendo constar o que segue em destaque:“EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do procurador da parte ré, na conta bancária informada no evento n. 144, para a transferência/levantamento do valor depositado no evento n. 25, na quantia de R$ 275,00, com os acréscimos legais.” No mais, mantenho inalterada a sentença proferida no evento de n. 144, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, COM URGÊNCIA.Intime-se. Cumpra-se.GOIANDIRA, datado e assinado digitalmente.Natácia Lopes MagalhãesJuíza de DireitoGAC