Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0369736-15.2016.8.09.0044Requerente: Hozana Martins De PaivaRequerido: Municipio De Cabeceiras De GoiasDECISÃO O destaque de honorários contratuais não se confunde com o fracionamento de precatório em razão do pagamento de honorários contratuais, este sim vedado pela lei.O que não se permite é a expedição autônoma de requisitório por RPV, devendo ser considerado o valor global do pagamento. Contudo, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.Nesse sentido:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÓDULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO AUSENTE. 1. É possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. 2. O que não se permite é a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório, pois deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. 3. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o objeto da Súmula Vinculante 47 refere-se aos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, não se estendendo aos contratuais. 4. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculam o corpo do julgado (art. 1.022, CPC/15), livrando-o de imperfeições que possam comprometer a sua inteligência, não se prestando, portando, ao reexame de matérias já discutidas. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51957806520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. NÃO CABIMENTO. DESTACAMENTO PARA RECEBIMENTO QUANDO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sendo inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 47. 2. Contudo, não se confundem o destacamento da verba honorária a ser paga ao tempo da quitação do precatório, com a sua expedição em apartado, assim, havendo previsão de honorários contratuais entre a credora e seu patrono, este poderá ser juntado ao precatório, a fim de se proceder seu destaque durante o detalhamento dos valores e pago concomitantemente ao pagamento oficial ao credor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5228355-27.2020.8.09.0000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020)Dessa forma, considerando que ainda não foi requisitado o pagamento, autorizo o destaque de honorários contratuais, no percentual constante no instrumento particular (20%).Cumpra-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)