Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0215845-40.2006.8.09.0006 Polo Ativo: PAFISA PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELE EPP Polo Passivo: GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAFISA PRÉ-MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELE EPP em face de GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA. O título que embasa a execução é uma duplicata mercantil protestada, conforme documentos iniciais (mov. 3). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, foi efetivada a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 84.838, do 2º CRI de Anápolis (mov. 70). Penhora deferida no evento 52. No movimento 77, a parte exequente requer a avaliação do bem e sua posterior alienação em hasta pública. Consta pendente, ainda, a intimação da proprietária registral do imóvel, Construtora Andalucia Ltda., que restou frustrada (mov. 69). É o relatório. Decido. Fundamentação A presente execução tramita desde 2006, buscando a satisfação de um crédito que, atualmente, demanda a expropriação de bens para sua quitação. 1. Da Avaliação e Atos Expropriatórios Uma vez efetivada a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado (mov. 70), o prosseguimento do feito com a avaliação e subsequente expropriação é medida que se impõe para a efetividade da tutela executiva, nos termos dos artigos 870 e 879 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica quanto à possibilidade de penhora e expropriação de tais direitos, ainda que o contrato que lhes deu origem não esteja registrado, conforme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1650911 SP 2020/0012790-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. LEILÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos (art. 835, XII), sendo inviável ignorar a legitimidade da sua venda em eventual leilão judicial, mormente em razão da instituição financeira/credora fiduciária, no caso, não ter se oposto à alienação judicial. 2. A alienação judicial dos direitos aquisitivos goza de valor econômico e, portanto, não se vislumbra óbice na venda pública, até porque a propriedade fiduciária não se confunde com os direitos aquisitivos ora penhorados. 3. Uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante se sub rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5450524-53.2022.8.09.0000, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE DIREITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alienação fiduciária é um negócio jurídico de garantia pelo qual o devedor (fiduciante) com a finalidade de garantir o cumprimento de uma obrigação, contrata um credor (fiduciário) mediante financiamento de um bem móvel ou imóvel. 2. A propriedade somente será completamente do devedor fiduciante quando houver o pagamento total do financiamento, porquanto, com o pagamento da dívida e seus encargos, extingue-se a propriedade fiduciária do bem móvel ou imóvel, e assim o agente financeiro (fiduciário) transfere a propriedade plena do bem ao devedor (fiduciante). 3. É possível que a constrição judicial recaia sobre os direitos do devedor, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, mediante anuência do credor fiduciário. 4. A penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário, resultantes do contrato de alienação fiduciária, porquanto os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. [...] (TJ-GO 5034500-92.2023.8.09.0157, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Grifo nosso. 2. Da Necessidade de Intimação do Proprietário Registral A decisão de evento 52 determinou a intimação da Construtora Andalucia Ltda., em nome de quem o imóvel está registrado, para ciência da constrição que recai sobre os direitos aquisitivos. Tal providência é requisito de validade dos atos subsequentes, conforme art. 799, I, do CPC, visando resguardar os direitos de terceiros e conferir segurança jurídica à expropriação. A tentativa de intimação via postal foi infrutífera (mov. 69), sendo dever da parte exequente diligenciar para a correta localização da empresa e viabilizar o cumprimento do ato, como condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, formulado no movimento 77. EXPEÇA-SE mandado para que se proceda à avaliação do imóvel, bem como o montante correspondente aos direitos aquisitivos que o executado GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA possui sobre o referido imóvel de matrícula n.º 84.838, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Anápolis, considerando os termos do acordo judicial que originou tais direitos (processo nº 0096255-54.2015.8.09.0006). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários do avaliador, que deverão ser previamente arbitrados pela escrivania. APÓS a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO, como condição de procedibilidade para os atos de leilão, que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Forneça o endereço atual e válido da proprietária registral, CONSTRUTORA ANDALUCIA LTDA.; ou b) Requeira a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados (InfoJud, etc.), mediante o recolhimento das custas pertinentes. Cumprida a diligência acima e efetivada a intimação da terceira interessada, CERTIFIQUE-SE e PROSSIGA-SE com os atos preparatórios para a alienação judicial, sem necessidade de nova conclusão. CUMPRA-SE com prioridade, sem nova conclusão para os atos ordinatórios subsequentes. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.