Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5064590-07.2021.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Spazio Gran Olympus Requerido: Angela Francisca Do Nascimento DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de ANGELA FRANCISCA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, pugnou a parte exequente pela penhora de direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito condominial (ev. 113). Breve relatório. Fundamento e decido. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia é medida expressamente prevista no ordenamento jurídico, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e corroborada pela Súmula 64 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mostrando-se cabível para a satisfação da execução. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Cito os seguintes precedentes sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. É possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel gravado de alienação fiduciária, e não sobre o imóvel em si. RECURSO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5127611- 24.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020)." Ante o exposto, considerando que o imóvel de matrícula nº 227.387 está gravado com alienação fiduciária (ev. 118), DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada, nos moldes do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Providências da UPJ: 1. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 227.387. 2. Expeça-se certidão para averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos no Cartório de Registro de Imóveis, a cargo do exequente (arts. 799, IX, e 828 do CPC). 3. Em seguida, intime-se o exequente para comprovar a averbação, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de arquivamento. 4. Cumprida a determinação acima, oficie-se ao credor fiduciário (Banco do Brasil S/A), com a cópia da certidão de matrícula atualizada, para ciência da penhora, bem como para requisição de informações acerca da atual situação do contrato de financiamento, o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 5. Escoado o prazo fixado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer diligências úteis ao feito. 6. Após, venham os autos com o classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4