Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5192212-13.2025.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE: ADMIR BENFICA DA MOTA APELADO: BANCO BMG S/A RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou-se ausência de contratação válida, ausência de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira, em razão de suposto equívoco quanto à modalidade contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que comprovem a nulidade do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, se é devida a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas contrarrazões, a preliminar de prescrição não foi conhecida, em razão da via inadequada para sua arguição, sendo, de todo modo, afastada diante da natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. 4. Restou comprovado nos autos que o apelante utilizou o cartão de crédito consignado para realização de saques complementares, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza contratual, distinguindo-se da hipótese descrita na Súmula nº 63 do TJGO. 5. O termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente assinado pelo consumidor e está acompanhado de documentos que evidenciam sua ciência e consentimento quanto às condições contratuais, inclusive quanto à autorização de descontos em folha de pagamento. 6. A utilização do serviço contratado e a ausência de vício de consentimento descaracterizam qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não sendo cabível a reparação por danos morais, tampouco a restituição de valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização consciente do cartão de crédito consignado pelo consumidor, mediante saques complementares e assinatura do termo de adesão, afasta a caracterização de vício de consentimento e impede o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Não configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira, é indevida a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, 487, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5581805-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5648015-50.2022.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5180612-51.2021.8.09.0011, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 21.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5380399-29.2022.8.09.0172, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 25.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível e Juizado Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Julyane Neves, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência De Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADMIR BENFICA DA MOTA em desfavor do BANCO BMG S/A. Conforme se extrai da exordial, o autor, ora apelante, alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado, porém, foi induzido a erro ao contratar um cartão de crédito RMC, modalidade que não solicitou e que considera extremamente abusiva devido às altas taxas de juros rotativos e à forma de cobrança que dificulta a quitação do débito. Argumenta que a instituição financeira não cumpriu as determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Banco Central do Brasil (BACEN) e do Decreto Estadual, não oferecendo serviço menos oneroso e induzindo-o a erro. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Na sentença (mov. 32), a magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: (…) Neste caso em específico, ao examinar o acervo probatório, observo que a instituição financeira apresenta robusta prova documental, consistindo na cópia de Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG (n. 55444362, n. 63421816 e n. 37961990), Cédula de Crédito Bancário (n. 55444362, n. 39483940 e 63421816) e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, todos devidamente assinados e acompanhados de documentação pessoal da parte autora. Além disso, há extrato de pagamento e faturas colacionadas aos autos (evento 11, arquivo 06). Diante desse cenário, ainda é possível constatar que na referida Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG (n. 55444362, n. 63421816 e n. 37961990) há referência explícita ao tipo de contrato estabelecido entre as partes, bem como às taxas e encargos aplicáveis. Portanto, as alegações do requerente sobre desconhecimento da natureza do crédito cedido e a impossibilidade de quitação da dívida carecem de fundamento. Outrossim, é plausível concluir que o contrato (e refinanciamentos sucessivos) foi celebrado de maneira consciente e voluntária, sem prejuízos ao requerente, seja de natureza material ou moral, uma vez que não há indícios nos autos de qualquer conduta que revele coação ou indução ao erro por parte da instituição financeira durante a celebração do negócio jurídico. Nesse paradigma, a despeito da alegação de que o requerente não tenha utilizado o cartão para efetuar compras, os documentos juntados pelo banco comprovam o contrário, isto é, que a parte realizou diversos saques e compras. Ademais, é importante asseverar que a própria parte ressalta que não contesta a contratação, tem ciência da mesma, e confirma o uso do cartão de crédito, controvertendo apenas a legalidade da contratação, a falta de informação e os encargos contratuais (taxas de juros) (evento 19). Diante desse cenário, ressalto que o reconhecimento da abusividade da contratação deve ser considerado apenas quando o consumidor, ao acreditar estar celebrando um contrato de empréstimo consignado, se depara com a disponibilização de um cartão de crédito e não o utiliza de forma alguma, seja para a aquisição de bens, seja para a realização de saques (…) Nessa linha de raciocínio, repita-se, não há que se falar em nulidade contratual, irregularidade da cobrança feita pelo banco requerido, ou mesmo em ressarcimento em danos morais. Outrossim, no que concerne a alegação de "dívida infinita", importante ressaltar que o pagamento mínimo da fatura é uma opção disponibilizada ao autor, sendo cobrado o restante da dívida no mês seguinte, com a incidência dos juros próprios de cartão. Nas faturas mensais enviadas ao consumidor há a opção do pagamento integral, não podendo o requerente alegar desconhecimento do valor total da dívida. Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade/abusividade do serviço contratado pelo requerente, bem como a deficiência nas informações prestadas, já que, conforme amplamente argumentado, nas faturas juntadas aos autos, restou claro que os descontos serviriam para amortecer, minimamente, o saldo devedor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2º do CPC, porém com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 37), por meio do qual sustenta, em síntese, que a contratação foi fraudulenta, extremamente onerosa e lesiva, acarretando uma dívida impagável e patenteando os danos morais e materiais sofridos. Sustenta que a sentença merece reforma, especialmente em decorrência da improcedência total do pedido, do indeferimento do pleito indenizatório e da desconsideração do pedido subsidiário de conversão do contrato para empréstimo consignado simples. Alega a necessidade de inversão do ônus da prova e a aplicação da Súmula 63 do TJGO. Requer o provimento do apelo para julgar totalmente procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, à repetição do indébito em dobro e à inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado simples. Preparo não realizado, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões pelo apelado vistos na mov. 41, por meio das quais, inicialmente, arguiu a ocorrência da prescrição e da decadência, matérias de ordem pública. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), a livre manifestação da vontade das partes, a ausência de qualquer cobrança indevida e a inexistência de danos morais. Afirmou que o contrato foi celebrado com todas as informações claras e precisas, que a parte apelante utilizou o cartão para realizar saques e compras, e que não houve qualquer conduta ilícita por parte do banco. Requereu o acolhimento das preliminares de mérito, ou, caso não seja este o entendimento, o desprovimento do recurso, com a condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, além da manutenção da sentença proferida. Em suma, é o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Trata-se, nos termos do relato, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível e Juizado Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Julyane Neves, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência De Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADMIR BENFICA DA MOTA em desfavor do BANCO BMG S/A. Em primeiro plano, verifica-se que o banco apelado, em sede de contrarrazões, aduz pedido relativo ao reconhecimento de prescrição/decadência. Pertinente lembrar, neste ponto, que referido pleito não merece ser conhecido, uma vez que as contrarrazões destinam-se apenas para rebater as teses recursais, sendo via inadequada para formular pedido de reforma de julgado. Sobre o tema: “[…] As contrarrazões são inadequadas para requerer reforma do ato judicial. [...]”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Apelação / Remessa Necessária 5160461-41.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Ademais, mesmo que se adotasse o posicionamento relativo à possibilidade de análise por este Sodalício da arguição de prescrição e decadência, razão não assistiria ao banco apelado. Isso porque, nas relações de trato sucessivo, como é o caso em questão, em que se discutem os descontos mensais diretamente na folha de pagamento da parte autora, a violação do direito se renova a cada mês. Dessa forma, os prazos prescricional e decadencial apenas começam a fluir a partir do pagamento da última parcela ou da quitação do débito. In casu, tendo em vista que, na data do ajuizamento da ação (13/03/2025), os descontos lançados no benefício previdenciário do autor ainda não haviam cessado, não há falar em ocorrência de decadência. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Nas relações de trato sucessivo, em que se discute o desconto de parcelas mensais diretamente na folha de pagamento da parte autora, a violação do direito se renova mês a mês, razão pela qual o prazo prescricional e o decadencial apenas passam a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. No caso, tendo em conta que, na data do ajuizamento da ação, os descontos lançados no vencimento da autora ainda não haviam cessado, não há falar em prescrição ou em decadência da pretensão autoral. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5581805-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, de apelação, passo a analisá-lo. Pois bem, o julgador singular julgou improcedentes os pedidos exordiais por entender aplicável o distinguishing de forma a afastar a aplicação da Súmula 63, desse Sodalício. Da análise detida dos autos, desde já sinalizo que o apelante não trouxe fundamentação apta a afastar a conclusão adotada no feito, uma vez que o apelante, efetivamente, não ataca os fundamentos da sentença que negou provimento à sua pretensão diante da efetiva utilização do cartão para saques. Com efeito. Cumpre ressaltar, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, sua análise perpassa o microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inc. I, e Código Civil, art. 6º, inc. VIII). Dispõe, ainda, a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, cumpre registrar que, em conformidade com as regulações legais que regram a repartição do ônus probatório e dispostas no art. 373 do CPC, ao autor está direcionado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca e ao réu cabe o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor de seus interesses. Diante da análise dos autos e documentos que os instruem, de acordo com as alegações dos litigantes e as provas constantes nos autos, verifica-se que o débito questionado pela parte autora decorre de um contrato que possui natureza híbrida, uma vez que permite ao contratante utilizar o limite disponível do cartão de crédito de duas formas: por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou mediante empréstimo de valores. O pagamento das faturas é realizado, ainda que parcialmente, através de desconto em folha de pagamento. Sobre o tema, cumpre destacar que os julgados que embasaram o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO tratam de situações em que os consumidores, em virtude da falha no dever de informação, acreditaram que haviam contratado tão somente o empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou transações diversas. Vejamos: SÚMULA Nº 63 DO TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. Dito isto, da leitura da exordial, narra o autor/apelante que foi pretensamente ludibriado pela instituição financeira demandada, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional quando na verdade se deparou com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Por outro lado, a instituição financeira afirma que o contrato é válido, sustentando que o autor tinha ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, com efetivo recebimento de valores, e ausência de qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar a contratação. Ademais, a instituição apresenta a emissão das faturas nas quais constam saques complementares que justificam os descontos realizados no benefício previdenciário. Colacionou, ainda, aos autos o comprovante do repasse dos valores relativos a 06 (seis) saques complementares utilizando o limite do cartão de crédito consignado disponibilizado ao autor (mov. 11, doc.08) Dessa forma, embora o autor tenha argumentado que foi ludibriado quanto à modalidade da contratação, a documentação apresentada pelo requerido, evidencia que tinha ciência da natureza do contrato. Tal conclusão é corroborada, refrise-se, pela observação de que houve a utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques complementares, o que demonstra, a compreensão e o consentimento do consumidor quanto aos termos acordados. Outrossim, analisando o termo de adesão do cartão de crédito consignado, tem-se que anuiu, por meio de assinatura de próprio punho que coincide com sua carteira de identidade colacionada aos autos (mov. 11, arqs. 02/04), com os termos da contratação, autorizando os descontos em folha de pagamento. Por essa razão, evidente o distinguishing, o que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte, pois, conforme demonstrado, o autor realizou saques complementares utilizando o cartão de crédito, revelando que tinha consciência dos efeitos e das condições previstas no contrato, não se reputando irregular a cobrança do banco em desfavor do ora recorrente. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está a celebrar contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. II - Evidenciado pelo conjunto probatório a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada diante da utilização do cartão para transações diversas (múltiplos saques) não se reputa irregular a cobrança em questão. III - O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte exsurge no fato de que restou evidente que o consumidor tinha plena consciência das condições previstas na avença firmada com a Instituição Financeira. IV - Não se há falar em conversão da avença originária em empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo em vista que o uso do cartão, na forma como realizado, deve sujeitar-se aos efeitos da modalidade originária. IV - Com o provimento do segundo apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, forçoso a inversão dos ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência. V - Por consequência da improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o primeiro apelo, interposto com o fito de reformar a sentença para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos morais e alterar a base de cálculo da verba honorária. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5648015-50.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE VÁRIOS SAQUES COMPLEMENTARES. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Analisando os documentos que instruem os autos, é possível constatar que a parte autora firmou com a instituição financeira um contrato de cartão de crédito consignável, com desconto do valor mínimo da fatura por intermédio de Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo a avença bastante clara quanto a modalidade contratual eleita e as suas respectivas características.2. De mais a mais, infere-se do caderno processual que a parte consumidora realizou, além do saque inicial, mais 07 (sete) saques complementares, o que evidencia que esta tinha plena ciência acerca da natureza do negócio jurídico firmado, tanto é que se valeu dos serviços oferecidos pela instituição bancária para esta modalidade contratual. 3. Realizando-se o necessário distinguishing, insta salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de compras e saques complementares.4. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado.5. Por consectário, deve ser reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como inverter o ônus da sucumbência.6. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADA A 2ª APELAÇÃO CÍVEL, tudo isso nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5180612-51.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CONVERSÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 63, TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se aplica ao caso as disposições do Enunciado nº. 63, da Súmula deste Tribunal, que considera a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade. Cumpre realizar um distinguishing no caso vertente, pois os precedentes que alicerçaram a edição do referido enunciado sumular cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, um empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão, o que não é o caso, já que a demandante utilizou o cartão de crédito para realizar vários saques complementares. 2. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não traz em suas razões qualquer argumento que justifique a modificação da decisão impugnada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5380399-29.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024) Por tais razões, é inviável o acolhimento do pedido de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre ou mesmo de modificação/alteração da sua natureza, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, quando evidenciado o uso voluntário e consciente da modalidade de crédito disponibilizada. Assim, ressai nítido que o autor tinha ciência da contratação, razão pela qual entendo que o banco réu efetivamente demonstrou a existência do pacto e a ciência do apelante quanto aos seus termos, sendo, portanto, regulares os descontos realizados no benefício previdenciário. Nesse contexto, considerando o reconhecimento da regularidade e validade da contratação, tampouco se justifica a indenização por dano extrapatrimonial, não havendo indícios de prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida, por essas e por suas próprias razões. Em observância ao disposto no §11 do artigo 85 do CPC/15, majoro a verba honorária sucumbencial arbitrada em desfavor do autor/apelante para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como decido. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e remetam os autos a origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 08