Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5262042-39.2023.8.09.0113 Requerente/Exequente: Banco Do Brasil Requerido(a)/Executado(a): Lucas Braz De Souza Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUCAS BRAZ DE SOUZA ODILON JOSÉ LOURES. No curso da demanda, o advogado Leonardo Balestra Borges apresentou manifestação em nome de Odilon José Loures, informando que teria sido procurado pela família do executado. Alegou que o executado seria incapaz, acometido de Alzheimer possivelmente desde 2019. Com base nisso, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de viabilizar diligências administrativas relacionadas ao crédito executado, bem como o ajuizamento de ação de interdição (mov. 139). Embora o procurador tenha requerido o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o instrumento de mandato, posteriormente requereu o bloqueio da movimentação anterior, sem esclarecer as razões do pedido (mov. 142). Diante desse quadro, antes de qualquer deliberação sobre os pedidos formulados, mostra-se necessário esclarecer a atuação processual do subscritor das manifestações, especialmente diante da ausência de procuração e do posterior pedido de bloqueio da petição apresentada em nome da parte executada. Assim, INTIME-SE o advogado Leonardo Balestra Borges para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar esclarecimentos objetivos sobre o contexto da manifestação apresentada, com as razões pelas quais não juntou procuração outorgada pelo executado ou por eventual representante legal e o motivo do posterior pedido de bloqueio da referida movimentação. Advirta-se que o silêncio ou a ausência de esclarecimentos suficientes poderá ensejar a adoção das providências processuais cabíveis, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)