Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5279776-63.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ivonio Da Penha Francisco Dos Santos. CPF/CNPJ: 520.015.391-34. Endereço: Rua 263, 0, QD.107 LT.25, SETOR LESTE UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, CEP 75250167. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Em análise, observo que o débito que motivou a presente demanda se encontra saldado pela parte executada, conforme informado pela parte exequente na movimentação n. 29. Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC, preleciona que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução, com fulcro no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, promova-se a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:07
Confirmada
23/06/2025, 11:12
Expedida/certificada
23/06/2025, 11:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2025, 21:35
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SENADOR CANEDO SALA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CERTIDÃO Mandado: 4967965 Certifico que em diligências ao endereço mencionado, no dia 28/05/2025 às 16:01h, deixei de proceder a citação do identificado, Ivonio da Penha Francisco dos Santos, em razão deste não ser encontrado e conforme a Sra. Tatiane, moradora do imóvel há cerca de três anos, nada soube dizer acerca do promovido, afirmando ainda não conhecer ou ouvir falar, motivo pelo qual devolvo o presente mandado para os devidos fins. Certifico mais que em tentativa de comunicação no telefone mencionado restou sem sucesso (caixa postal). O Referido é Verdade e Dou Fé. Senador Canedo, __________datada e assinada digitalmente________________ William Martins Yoshimoto - mat 5112087 Oficial de Justiça Avaliador
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:54
Expedida/certificada
29/05/2025, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5279776-63.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ivonio Da Penha Francisco Dos Santos. CPF/CNPJ: 520.015.391-34. Endereço: RUA ANGELO MACIEL, 0, QD 7 LT 4, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 10. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe, nos moldes da decisão de movimentação 05. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 18:10
Outras Decisões
05/05/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5279776-63.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ivonio Da Penha Francisco Dos Santos. CPF/CNPJ: 520.015.391-34. Endereço: RUA ANGELO MACIEL,, QD 7 LT 4, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Inicialmente, RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos legais. Assim, CITE-SE a parte executada, no endereço informado na movimentação n. 01, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Não efetuado o pagamento no prazo legal, desde já, DEFIRO a constrição judicial pleiteada na inicial, a fim de proceder a penhora online de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Havendo penhora, DESIGNE-SE data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência, adotando-se as providências necessárias para sua realização, sendo que os embargos poderão ser opostos até a data da referida audiência (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Todavia, não sendo encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento da execução, com indicação de bens à penhora ou outra medida executória, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Com fulcro no art. 55, da Lei n. 9.099/95, deixo de arbitrar os honorários advocatícios, ao teor do art. 827, do CPC, eis que incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]