Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 5248066-75.2018.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALDIVINO DA SILVA em face de MAFRE SEGUROS GERAIS S/A, partes qualificadas. Sustenta o autor, em sua petição inicial, ser militar da reserva e titular de contrato de seguro de vida em grupo, aderido em 02/02/1988, junto à estipulante Fundação de Apoio de Moradia-FAM (FHE/POUPEX). Alega que, desde 2016, é portador de Neoplasia Maligna (CID C47), condição que, segundo afirma, o incapacita definitivamente para o serviço militar. Por essa razão, pleiteia o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 276.680,42 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente à cobertura por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Deferida a gratuidade da justiça em sede de Agravo de Instrumento (mov. 13), a parte requerida apresentou contestação na mov. 17, arguindo, em suma, preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada na mov. 24. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), o autor requereu a produção de prova pericial (mov. 28), ao passo que a requerida, além da prova pericial, pugnou pela expedição de ofício (mov. 29). Na decisão de mov. 35, foram afastadas as preliminares, postergando-se a análise da prescrição para após a instrução, e deferiu-se a expedição de ofício. Em decisão de mov. 54 foi deferida a prova pericial, cujos honorários devem ser arcados pela parte ré. Após sucessivas nomeações e destituições de peritos, sobreveio a proposta de honorários do perito Thales Pádua Xavier, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) (mov. 97). Intimada para se manifestar (mov. 98), a requerida apresentou impugnação na mov. 100, alegando que o valor proposto seria excessivo e desproporcional. Argumentou que a perícia se constitui em simples exame médico, de baixa complexidade, e requereu a redução dos honorários para o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito. O perito nomeado, na mov. 108, ratificou sua proposta, afirmando que o valor está de acordo com a complexidade do trabalho e que, caso não seja aceito, deveria ser destituído do encargo. Na mov. 130, foi proferida decisão determinando a intimação do perito para se manifestar sobre a possibilidade de redução da verba honorária. Posteriormente, na mov. 137, o perito novamente ratificou o valor dos honorários periciais, sendo novamente impugnado pela parte ré (mov. 142). É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, a parte ré impugnou o valor dos honorários periciais sob a justificativa de que devem ser consideradas as peculiaridades do caso em apreço, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, a impugnação apresentada revela-se como mera insurgência, desacompanhada de fundamentos concretos que demonstrem a alegada excessividade da proposta. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a impugnação ao valor estimado pelo perito não deve fundamentar-se tão somente na discordância subjetiva, mas sim em elementos objetivos, como, por exemplo, a apresentação de orçamentos de outros profissionais da mesma área ou a demonstração de que os parâmetros de valores cobrados na região para perícias de igual natureza são inferiores, o que não foi feito pela parte requerida. Ademais, ao contrário do que sustenta a requerida, a perícia a ser realizada não se resume a um "simples exame médico". A causa de pedir envolve a análise de uma patologia de alta complexidade – Neoplasia Maligna (CID C47) – e suas consequências para a capacidade do autor. A adequada apuração dos fatos exige do perito não apenas a realização do exame clínico, mas também a análise minuciosa de todo o histórico médico e documental do periciando, a resposta a quesitos técnicos formulados pelas partes e pelo juízo, e a elaboração de um laudo coeso e fundamentado, o que demanda conhecimento especializado em oncologia, tempo e zelo profissional. No caso, os valores da proposta de honorários periciais, fixados em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), mostram-se razoáveis e condizentes com o trabalho a ser despendido, considerando a especificidade e a complexidade da matéria. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, como se pode observar do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MONTANTE FIXADO SEGUNDO ZELO PROFISSIONAL E TEMPO DE CONCLUSÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o Código de Processo Civil não estabeleceu nenhum parâmetro para o arbitramento dos honorários periciais, deve o magistrado se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço. 2. Não há se falar em exorbitância do valor atribuído aos honorários de perito quando apresentado plano de trabalho demonstrando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização da atividade, bem como o tipo e a complexidade de trabalho a ser realizado pelo engenheiro perito nomeado na lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5256440-59.2023.8.09.0051, Rel. Des JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem a alegada onerosidade excessiva e considerando a complexidade inerente à perícia oncológica, a manutenção do valor proposto é medida que se impõe. Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida e, por consequência, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo Dr. Thales Pádua Xavier, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), os quais deverão ser integralmente pagos pela parte ré, conforme decisão da mov. 54. Considerando que a parte requerida já efetuou o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 81), intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor dos honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sob pena de preclusão da prova. Lorena Prudente Mendes Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 4.285/2025) A2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.