Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481 Protocolo: 5331087-54.2025.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Requerido: EURIPEDES ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA Ofendida: J.R.C. O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EURIPEDES ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA, qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, sob incidência da Lei nº 11.340/2006. Consta na exordial que: No dia 19 de abril de 2025, por volta das 9h, na Rua Padre Ormindo Viveiro de Castro, quadra 32, lote 17, casa 2, Jardim São José, em Goiânia/GO, EURÍPEDES ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA, de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima J.R.C.. É dos autos que EURÍPEDES e J.R.C. são casados há nove anos, advindo dois filhos dessa relação. A ofendida ainda possui dois filhos de relacionamento anterior, sendo que um teles possui TEA. Há histórico de violência doméstica, sem registro. No dia anterior ao fato, os envolvidos fizeram um churrasco para amigos, e quando os convidados foram embora, o denunciado acusou a ofendida de conversar com outros homens. Assim, no dia, hora e local inicialmente mencionados, EURÍPEDES iniciou nova discussão motivada por ciúmes e injuriou J.R.C., dizendo: "vagabunda, puta, bucetuda fedida" e que ela "queria sentar na madeira do cara" (sic). Ato contínuo, o denunciado, ainda, pegou um facão e ameaçouJ.R.C. de morte, momento em que a ofendida, temerosa, saiu do lar conjugal e foi para a casa de uma amiga com os quatro filhos. Neste contexto, o denunciado foi atrás da vítima, que afirmou que não voltaria para casa pois estava com medo dele. Diante da recusa, o denunciado afirmou que ia quebrar a casa, o que ele o fez, conforme fotos e vídeos juntados no evento n. 1. A denúncia foi recebida em 30/04/2025 (evento nº 13). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (eventos nº 20 e 23). Ausentes as causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento nº 25). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento nº 47), em 30/07/2025, a vítima foi ouvida. Após, o acusado foi qualificado e interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à ofendida. A defesa, por sua vez, requereu prazo para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais, sendo o pleito deferido por este Juízo. Em memoriais, a Defesa requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação da pena no patamar mínimo, regime inicial aberto, bem como o direito de o réu recorrer em liberdade, com a consequente revogação da prisão preventiva (evento nº 52). Certidão de antecedentes criminais (evento nº 53). É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CRIME AMEAÇA. ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL É imputado ao réu o crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Vejamos: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Sabe-se que o crime de ameaça tutela a liberdade psíquica do sujeito. Ocorre quando há uma intimidação pela promessa de prática de um mal injusto e grave, apto a gerar temor na vítima. Assim, para a configuração do crime de ameaça, basta que o dolo do agente esteja voltado à finalidade de infundir medo e causar temor à vítima, sendo desnecessário que tenha a intenção de causar efetivamente o mal ameaçado. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que, para a configuração do crime de ameaça, é imprescindível a efetiva produção de medo na vítima, de modo que, se ausente o medo impingido, não há que se falar em crime. Analisando as provas coligidas, verifico que a materialidade e a autoria das condutas descritas na denúncia e imputadas ao denunciado, restaram esclarecidas. Passo a expor. A vítima J.R.C., inquirida em juízo, declarou, com riqueza de detalhes que, no dia dos fatos, o acusado recebeu uma ligação de um colega, que, acompanhado da esposa e do cunhado, dirigiu-se até a residência do casal para uma confraternização com churrasco. Após o término do evento, a vítima afirmou que o réu passou a agir de forma agressiva, proferindo xingamentos e demonstrando comportamento violento, inclusive com menção de agressão física, motivado por ciúmes em razão da interação da vítima com um dos homens. Diante da situação, a vítima solicitou ao filho que enviasse mensagem para Bianca, esposa do colega do acusado, pedindo que retornassem à casa do casal, em virtude do comportamento agressivo do réu. Em seguida, a vítima dirigiu-se ao portão da residência e aguardou do lado de fora o retorno dos visitantes. Quando estes chegaram, o réu pegou um facão, momento em que a vítima saiu correndo e gritou por socorro na rua. A vítima afirmou ter interpretado a atitude do réu, ao empunhar o facão e avançar em sua direção, como ameaça, fato presenciado por todos os presentes na confraternização. Além disso, relatou que, após a saída dela, enquanto o réu permaneceu na residência, ele destruiu diversos eletrodomésticos, objetos pessoais, documentos, laudos médicos e danificou seu veículo, enviando-lhe fotografias e vídeos dos danos causados. Ainda, durante a instrução processual, a vítima procedeu à leitura de mensagens trocadas entre ela e o réu, nas quais informou sua intenção de registrar boletim de ocorrência contra ele. Em resposta, o réu enviou mensagem com o teor: “faz isso, eu quero que faz, eu quero morrer lá do que sair, mais uma escolha correta, já falei, você sabe, quando sair, né, faz isso, espero que eles me matem, ok? Amanhã não haverá casa, ok, assiste aí, boa sorte na sua decisão, mas já conversamos, faz eu puxar cadeia, faz mesmo, agora eu tô mais calmo, só de pensar em você me colocando na cadeia, faz isso, vai dar tudo certo”. Contou, ainda, que, no dia seguinte aos fatos, retornou à residência acompanhada da Polícia Militar para retirar seus pertences e os de seus filhos, ocasião em que constatou a destruição do imóvel e buscou refúgio na casa de uma amiga até a concessão das medidas protetivas e a decretação da prisão do réu. Durante o interrogatório, o acusado negou ter ameaçado a vítima, alegando que empunhou o facão apenas para se defender da chegada inesperada de terceiros à residência, não tendo avançado contra a vítima ou dirigido o instrumento contra ela. Confira-se: (…) Eu nunca passei por isso aqui, eu não sei nem como é que me comportar aqui nessa situação, mas assim, isso aí é verdade em partes. A gente bebeu, ela bebeu, eu bebi, a gente estava só o dia bebendo. E quando a gente retou para tomar banho, estava tudo tranquilo. E aí ela atendeu esse celular, ou pegou esse celular, não foi o meu celular, foi o celular dela, e falou que esse rapaz queria ir pra lá. Ela falou que queria ir comer alguma coisa, eu não me lembro o que era, era jantinha eu acho, e eu falei que tudo bem. Aí ela pegou e falou de uma forma assim, muito feliz que esse rapaz queria ir pra lá. Eu peguei e falei assim, você que sabe, você não queria sair? Ela falou assim, não, então deixa eles virem. (…) Eu não sou amigo deles. Um desses rapazes é que trabalha lá comigo. Eu estava dando uma força pra ele, concretar lá um pedaço do terreno, e quando findou o dia, a gente foi pra casa e ele falou que queria ir lá. Eu não conheço esse outro rapaz que foi lá comigo. Até então, quando ele falou que ia ser ele e ia ser a esposa dele, pra mim estava tudo certo. Porque eu conheço ele, a gente trabalha junto. Quando chegou essa outra pessoa, eu já fiquei sem entender porque que ele estava levando. Eu acho que é cunhado dele. E nesse decorrer desse churrasco, que a gente foi lá no mercado, comprou as coisas, eu percebi assim, em troca de olhares. E quando eu entrei pra tomar banho, que eu saí, eu olhei no celular e vi que tinha fotos desse rapaz em vídeo. Entendeu? E aí eu fui conversar com a minha esposa o que era aquilo. E foi aonde eu comecei a ofender ela com palavras. Eu xinguei ela. Quando eu entrei no quarto pra vestir a roupa, que eu saí, ela já não estava lá dentro de casa. Eu fui depois chamar ela pelo nome. Quando eu saí pro portão, eu percebi que ela estava na rua. Eu peguei e chamei ela pra dentro de casa. Ela falou que não ia, que tinha ligado pra eles. E que eles estavam vindo. Quando eu entrei pra dentro e voltei, eu escutei eles chegarem em alta velocidade e freando bruscamente na porta de casa. Quando eles desceram, aí eu peguei o facão. Porque eu não sabia que forma que eles estavam descendo desse carro, o que eles estavam em mão, o que eles queriam.E foi aonde eu peguei o facão. Eu não corri com o facão atrás dela. (Juíza de Direito: O senhor pegou o facão para fazer o que?) Para me defender, porque eu não sabia a forma que eles iam descer desse carro e a forma que eles iam tratar aquela situação, o que eles estavam querendo. Eu não sabia o que eles estavam pensando. Eu não peguei o facão pra ela, hora nenhuma. Eu não corri atrás dela com o facão, hora nenhuma. (Juíza de Direito: Então o carro foi embora e o senhor ficou com o facão?) Eu não vi ela entrando nesse carro. Eu não sei pra onde ela foi. (Juíza de Direito: E depois o senhor quebrou tudo dentro da casa?) Eu fui atrás dela achando que ela estaria na casa, onde que eu estava, e ela não estava. Voltei pra casa. Quando eu voltei pra casa que eu vi que ela não estava lá, eu peguei e comecei a quebrar as coisas. Porque tudo que a gente tem, tudo assim, ela também tem partes, mas pouco. Então assim, foi uma forma que na minha consciência de querer punir ou alguma coisa por ter comprado as coisas. E ter, tipo assim, acontecido essas coisas dentro de casa. É importante consignar que, no âmbito da Lei Federal n.º 11.340/2006, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente porque tais delitos ocorrem em ambiente doméstico e familiar, no qual inexistem ou são poucas as testemunhas de sua ocorrência, devendo o magistrado sentenciante considerá-la com relevância, desde que corroborada pelos demais elementos de prova. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância1. No caso em apreço, nota-se que as declarações da vítima encontram total respaldo com a narrativa constante na denúncia, mantendo-se firme e coerente por toda persecução penal, não havendo circunstância que retire a credibilidade de seus relatos. A dinâmica dos fatos, marcada pelo comportamento violento do réu, que se encontrava em posse de um facão – circunstância confirmada por ele – e avançou em direção à ofendida, é suficiente para demonstrar a vontade consciente de causar temor e perturbação à ofendida, preenchendo-se assim o elemento subjetivo do tipo penal. Ademais, a fuga da vítima, que buscou abrigo em outro local, associada ao pedido de medidas protetivas e ao comparecimento à Delegacia para registro da ocorrência, evidenciam a seriedade da ameaça e o temor real vivenciado por ela. Por outro lado, é possível perceber que a versão dos fatos apresentada pelo réu se encontra isolada nos autos, não sendo crível sua alegação de que, embora estivesse em posse de um facão no dia dos fatos, o tenha feito apenas para se defender de terceiros, sem a intenção de ameaçar ou intimidar a vítima. Assim, ao contrário do que alega a Defesa, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo do crime de ameaça, o que torna inviável a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO C/C LEI MARIA DA PENHA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NEGA. Inviável a pretensão absolutória quando a prova dos autos demonstra que o apelante, depois de uma discussão com a vítima, sua ex-companheira, ameaçou-a com uma faca, disse que iria ofender sua integridade física e psicológica e ainda desferiu um tapa no seu rosto, só parando pela ação dos filhos menores. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. É devida a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, quando há pedido expresso da inicial acusatória, independentemente de instrução probatória. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5663633-65.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DOSIMÉTRICA DE OFÍCIO. SURSIS PENAL CONCEDIDO. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 129 do CP quando a dinâmica das agressões reportadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, mostra-se harmônica com os ferimentos apurados em exame pericial de corpo de delito, realizado no mesmo dia dos fatos e, não tendo o acusado apresentado qualquer elemento mínimo de prova quanto à alegação de que os ataques teriam sido iniciados por sua ex-namorada, a tese de legítima defesa resta isolada. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que manifestada pelo agente à vítima (por escrito, por palavras ou por gestos) de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe efetivo temor, não sendo a realização do mal prometido exigida para a configuração do delito, ainda que esta possa ocorrer. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal leve contra duas vítimas, no âmbito da Lei Maria da Penha, estando as provas da fase inquisitiva e judicial coerentes entre si, não há se falar em violação do art. 155 do CPP, tampouco cabível a absolvição pleiteada. 4. Não sendo o apelante reincidente e não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 77, do CP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO CONCEDIDO O SURSIS PENAL. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0158783-06.2019.8.09.0097, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Finalmente, por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente pelas sanções incursas no art. 147, § 1º, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, crime ao qual o fato amolda-se. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado EURIPEDES ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA como incurso nas sanções previstas no art. 147, § 1º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06. 4 – DOSIMETRIA DA PENA Com amparo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. 4.1 – ART. 147, §1, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. O acusado não possui maus antecedentes, consoante se verifica do teor da certidão de antecedentes juntada no evento nº 53. No que tange à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu. Os motivos do crime são desfavoráveis, pois, conforme se depreende da prova oral coligida nos autos, a conduta delituosa foi impulsionada pelo ciúme e sentimento de posse do acusado em relação à vítima, o que deve ser valorado como reprovável, especialmente em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO). As circunstâncias do crime foram normais à espécie. Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, na primeira fase, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase da fixação da pena, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, incide a causa de aumento, de metade, relativa ao fato de o crime ter sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 147, §1º, do Código Penal. Assim, aplico a pena em dobro e fixo-a definitivamente em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTO Levando em conta a reprimenda acima estipulada, bem como às circunstâncias judiciais analisadas da primeira fase da dosimetria, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 4.3 – DA DETRAÇÃO Observo que o tempo de prisão provisória do acusado excede a pena fixada nesta sentença, razão pela qual procedo a detração, nos moldes do art. 42 do Código Penal, considerando que o réu está preso desde 21/04/2025, e reconheço o cumprimento integral da pena, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto à reprimenda imposta neste ato, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal. Assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado decretada nos autos em apenso nº 5303955-22. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos nº 5303955-22. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, o qual deverá ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro motivo. 4.4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante do cumprimento integral da pena, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 4.5 – DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de comprovação de eventual hipossuficiência financeira. 4.6 – VALOR INDENIZÁVEL Consoante o STJ, a indenização, a título de danos morais para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. (REsp 1675874 e Tema Repetitivo 983 do STJ). Assim, devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. No presente caso, entendo ser proporcional e razoável fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a ser pago pelo condenado em favor da vítima, a título de reparação pelos danos a ela causados. O montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula n.º 54 desse Tribunal. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República; 5.2 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 5.3 – Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítima. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, inclusive por edital, se necessário. Com o intuito de agilizar a tramitação processual, intime-se a vítima sobre o teor desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, pelo meio mais célere (Enunciado nº 09 – FONAVID) e, simultaneamente, por edital. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI Juíza de Direito em substituição automática Gab. 4 1[...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo).