Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5352705-94.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Requerido: Cassyo Azevedo Prado De Sousa DECISÃO Defiro os pedidos formulados pela parte exequente em evento 122. Assim, remetam-se os autos à CENOPES, a fim de que seja realizada a inclusão de restrição de transferência no veículo indicado na pesquisa de evento 116, em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD. Registro que não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. É igualmente indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Na sequência, intime-se a parte executada, no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Feita a restrição veicular, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (expeça-se carta precatória, com prazo de 20 dias para cumprimento, na hipótese de bem localizado em comarca não contígua), porquanto se faz necessário saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação. Não sendo encontrado o devedor, a parte exequente deverá indicar novo paradeiro para localização do bem, em até 05 (cinco) dais. Intime-a para tanto, via advogado constituído. Quedando-se inerte a parte credora, providencie-se a baixa da restrição. Outrossim, expeça-se ofício ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), com quem a parte executada mantém contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel apontado na DIRPF-2024 e 2023 (evento 117), para que informe a este juízo sobre a atual situação do contrato de financiamento e saldo devedor, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03