Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: COORDENADORIA DE PROCESSOS CONTENCIOSOS Assunto: DANOS MATERIAIS PARECER DETRAN/GECONT-18166 Nº 349/2025 Considerando o DESPACHO Nº 3001/2025/DETRAN/COPROC-17531 (74857285), onde solicita o Parecer Contábil desta Gerência de Contabilidade, relativo à Ação Indenizatória de protocolo nº 5611592-19.2023.8.09.0051, proposta por ALEXANDRE GLEIDSON GOMES, CPF sob o nº 569.701.966-15, em trâmite na UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) da Comarca de Goiânia/GO e que encaminha os autos a Gerência de Contabilidade para realização da atualização monetária. Os cálculos para realização do Parecer Contábil foram elaborados utilizando Índice IPCA a partir de 26/11/2024 até 30/04/2025; Juros de Mora a partir de 17/09/2018 até 30/04/2025; e a Taxa SELIC, a partir de 28/08/2019 até 13/05/2025. Assim, retorna-se os autos a COPROC. GOIANIA, 27 de maio de 2025. Parecer 349 ATUALIZAÇÃO DE VALOR RPV (75004907) SEI 202300025054105 / pg. 1OSWALDO DE JESUS MIRANDA Gerente Documento assinado eletronicamente por OSWALDO DE JESUS MIRANDA, Gerente, em 27/05/2025, às 14:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 75004907 e o código CRC D604744B. Referência: Processo nº 202300025054105 SEI 75004907 Parecer 349 ATUALIZAÇÃO DE VALOR RPV (75004907) SEI 202300025054105 / pg. 2 1 PROCURADORIA SETORIAL DO DETRAN AVENIDA ENGENHEIRO ATÍLIO CORREIA LIMA 1875 - Bairro SETOR CIDADE JARDIM CEP 74425-901 - GOIÂNIA - GO - S/C 32728480 www.procuradoria.go.gov.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MAGISTRADO(A) O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS - DETRAN/GO, Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 02.872.448/0001-20, sediada na Avenida Atílio Corrêa Lima, s/nº, Setor Cidade Jardim, nesta Capital, por intermédio dos Procuradores do Estado, que esta subscrevem, mandato ex lege (artigo 3º, I, da Lei Complementar n° 58/2006, artigo 132 da Constituição Federal e artigo 118, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao Despacho proferido em evento 51, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos do art. 535 do CPC, fazendo-o consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. A parte exequente apresentou cálculo apontando como valor final devido, o montante de R$ 4.134,33 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). O montante devido, considerando a correção do dano material exclusiva pela Taxa SELIC, corresponde a R$ 273,21 (duzentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) e em relação ao dano moral com as devidas correções R$ 2.890,07 (dois mil oitocentos e noventa reais e sete centavos) conforme planilha de atualização anexa. Dessa forma, verifica-se a planilha elaborada pela Gerência de Gestão de Pessoas do DETRAN-GO, devidamente atualizada pelo parecer técnico do setor de Contabilidade da referida autarquia, o valor devido de R$ 3.163,28 (três mil 2 PROCURADORIA SETORIAL DO DETRAN AVENIDA ENGENHEIRO ATÍLIO CORREIA LIMA 1875 - Bairro SETOR CIDADE JARDIM CEP 74425-901 - GOIÂNIA - GO - S/C 32728480 www.procuradoria.go.gov.br cento e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) em relação ao valor correto, atualizado com base em dados técnicos e oficiais da Administração Pública. Assim, diante da evidente divergência e considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos competentes do DETRAN-GO, requer-se: 1. O acolhimento da presente impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente; 2. A retificação do valor a ser pago, para que se adote o montante de R$ 3.163,28 (três mil cento e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) conforme planilha elaborada pela Gerência de Gestão de Pessoas e atualizada pelo setor de Contabilidade do DETRAN-GO; 3. Reconhecido o valor incontroverso, requer-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, data do protocolo eletrônico. Daniella Kallynne de Oliveira Garcia Procuradora do Estado de Goiás OAB/GO 65.001 Márcia Oliveira Alves da Mota Procuradora do Estado de Goiás OAB/GO 19.430 Antônio Vital Alves da Silva Procurador do Estado de Goiás OAB/GO 66.981 Rodrigo Ganem Procurador do Estado de Goiás OAB/GO 41.373
Outros - ESTADO DE GOIÁS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO GERÊNCIA DE CONTABILIDADE Referência: Processo nº 202300025054105