INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO GONÇALVES MONTALVÃO
OAB/GO 23441·CPF·Representa: Autor
CAIO FERNANDES
OAB/GO 50111·CPF·Representa: Autor
DYALLA OLIVEIRA NETTO
OAB/GO 48980·Representa: Autor
SAMUEL MARTINS GONÇALVES
OAB/GO 17385·CPF·Representa: Autor
MARIANA GONÇALVES ALBUQUERQUE
OAB/GO 45796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
26/04/2026, 22:06
Decurso de Prazo
13/04/2026, 15:53
Decurso de Prazo
13/04/2026, 15:53
Documento
13/04/2026, 14:06
Confirmada
19/03/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 6041143-08.2025.8.09.0051). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 6041143-08.2025.8.09.0051). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 6041143-08.2025.8.09.0051). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 6041143-08.2025.8.09.0051). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 21:41
Expedida/certificada
09/03/2026, 21:39
Mero expediente
09/03/2026, 21:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 16:17
Documento
02/03/2026, 17:11
Documento
02/03/2026, 17:09
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:28
Confirmada
30/01/2026, 03:04
Confirmada
21/01/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (evento 239), determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (evento 239), determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 20:20
Mero expediente
20/01/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 16:35
Documento
12/01/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:22
Expedida/certificada
18/12/2025, 18:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/12/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 08:39
Documento
16/12/2025, 15:56
Confirmada
28/11/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMR – TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (evento n° 214) em face da decisão proferida no evento n° 208, que, ao apreciar embargos de declaração anteriores, acolheu-os parcialmente para fixar os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mas manteve a condenação da embargante ao pagamento de verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento de excesso de execução na decisão do evento n° 193. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro de premissa na decisão embargada (evento n° 208). Sustenta que o valor de R$ 397.224,71, indicado na petição de cumprimento de sentença (evento n° 155), não se referia à cobrança do crédito principal, mas sim a uma projeção para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, no patamar de 8% sobre o valor da condenação. Argumenta que, na referida petição, buscava apenas a liquidação do julgado, com a verificação de eventual saldo devedor principal e, precipuamente, a apuração dos honorários. Assim, defende que não houve excesso de execução a justificar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Requer, ao final, a retificação do julgado para excluir a referida condenação, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado IPASGO SAÚDE apresentou contrarrazões no evento n° 219, pugnando pela rejeição dos embargos. Alega a ausência de qualquer vício na decisão embargada, sustentando que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos declaratórios. Afirma que a decisão foi clara ao constatar o excesso de execução, com base na discrepância entre o valor requerido pela embargante (R$ 397.224,71) e o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 59.929,50). Defende que a conduta da embargante, ao pleitear quantia quase sete vezes superior à devida, deu causa à impugnação e à subsequente condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 1º, do CPC. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando. No caso em apreço, a embargante aponta a existência de erro de premissa na decisão do evento n° 208, que manteve sua condenação em honorários sucumbenciais por excesso de execução. O vício alegado, na forma de erro de premissa, equivale, para fins de declaratórios, a um erro material ou a uma contradição lógica que compromete a fundamentação do julgado. A controvérsia cinge-se a definir a natureza do valor de R$ 397.224,71, pleiteado pela exequente, ora embargante, na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (evento n° 155). Segundo a embargante, tal valor era uma mera projeção para o cálculo dos honorários. Segundo as decisões anteriores e o embargado, tratava-se do valor do crédito principal que se buscava executar. Analisando detidamente a petição do evento n° 155, constata-se que a exequente, de fato, requereu a intimação da parte executada para "efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 397.224,71 (trezentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) – referente ao principal". Tal requerimento, de forma inequívoca, deu início a um cumprimento de sentença por quantia certa, tendo como objeto a cobrança de um suposto saldo devedor principal. A alegação da embargante de que se tratava de uma "projeção" para cálculo de honorários não encontra respaldo na literalidade de sua própria petição inicial da fase executiva. O cumprimento de sentença visa à satisfação de uma obrigação líquida, certa e exigível. Ao indicar um valor específico e requerer o pagamento, a exequente define o objeto da execução. Ademais, a própria embargante, em sua peça de embargos (evento nº 214, pág. 4), demonstra como chegou ao valor de R$ 397.224,71, aplicando o percentual de 8% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 4.965.308,95). Ora, o proveito econômico obtido pela exequente foi a condenação ao pagamento das notas fiscais, cujo saldo devedor, após a devida atualização e dedução do pagamento parcial, foi apurado pela Contadoria Judicial em R$ 59.929,50. A sentença relegou à fase de cumprimento de sentença a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, mas o valor do proveito econômico já estava definido. A petição do evento n° 155, contudo, não requereu a liquidação para posterior execução dos honorários, mas sim o pagamento direto de uma quantia que denominou "principal", e que era, na verdade, uma projeção dos honorários que sequer haviam sido arbitrados. A decisão embargada (evento n° 208), ao analisar a questão, foi clara e precisa ao manter o reconhecimento do excesso de execução, fundamentando-se na discrepância objetiva entre o valor expressamente requerido a título de principal (R$ 397.224,71) e o valor efetivamente devido (R$ 59.929,50), conforme apurado pelo órgão técnico e imparcial deste juízo, a Contadoria Judicial. Não há, portanto, erro de premissa. A decisão partiu da análise correta dos fatos e dos pedidos formulados nos autos. O que se extrai das razões da embargante é um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reinterpretar sua própria postulação inicial na fase executiva para se esquivar das consequências de seu equívoco. Os embargos de declaração, como dito, não são a via adequada para a rediscussão do mérito. Foi a conduta da própria exequente, ao pleitear quantia manifestamente superior à devida e de natureza diversa daquela que efetivamente executava (principal vs. honorários a fixar), que deu causa à impugnação apresentada pela executada e a toda a discussão processual subsequente. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração indevida de um incidente processual deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. A condenação ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução é, portanto, medida de rigor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em consonância com o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada aplicou corretamente o direito aos fatos, não havendo que se falar em premissa equivocada. É o quanto basta. III – Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão do evento n° 208 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMR – TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (evento n° 214) em face da decisão proferida no evento n° 208, que, ao apreciar embargos de declaração anteriores, acolheu-os parcialmente para fixar os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mas manteve a condenação da embargante ao pagamento de verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento de excesso de execução na decisão do evento n° 193. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro de premissa na decisão embargada (evento n° 208). Sustenta que o valor de R$ 397.224,71, indicado na petição de cumprimento de sentença (evento n° 155), não se referia à cobrança do crédito principal, mas sim a uma projeção para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, no patamar de 8% sobre o valor da condenação. Argumenta que, na referida petição, buscava apenas a liquidação do julgado, com a verificação de eventual saldo devedor principal e, precipuamente, a apuração dos honorários. Assim, defende que não houve excesso de execução a justificar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Requer, ao final, a retificação do julgado para excluir a referida condenação, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado IPASGO SAÚDE apresentou contrarrazões no evento n° 219, pugnando pela rejeição dos embargos. Alega a ausência de qualquer vício na decisão embargada, sustentando que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos declaratórios. Afirma que a decisão foi clara ao constatar o excesso de execução, com base na discrepância entre o valor requerido pela embargante (R$ 397.224,71) e o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 59.929,50). Defende que a conduta da embargante, ao pleitear quantia quase sete vezes superior à devida, deu causa à impugnação e à subsequente condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 1º, do CPC. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando. No caso em apreço, a embargante aponta a existência de erro de premissa na decisão do evento n° 208, que manteve sua condenação em honorários sucumbenciais por excesso de execução. O vício alegado, na forma de erro de premissa, equivale, para fins de declaratórios, a um erro material ou a uma contradição lógica que compromete a fundamentação do julgado. A controvérsia cinge-se a definir a natureza do valor de R$ 397.224,71, pleiteado pela exequente, ora embargante, na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (evento n° 155). Segundo a embargante, tal valor era uma mera projeção para o cálculo dos honorários. Segundo as decisões anteriores e o embargado, tratava-se do valor do crédito principal que se buscava executar. Analisando detidamente a petição do evento n° 155, constata-se que a exequente, de fato, requereu a intimação da parte executada para "efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 397.224,71 (trezentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) – referente ao principal". Tal requerimento, de forma inequívoca, deu início a um cumprimento de sentença por quantia certa, tendo como objeto a cobrança de um suposto saldo devedor principal. A alegação da embargante de que se tratava de uma "projeção" para cálculo de honorários não encontra respaldo na literalidade de sua própria petição inicial da fase executiva. O cumprimento de sentença visa à satisfação de uma obrigação líquida, certa e exigível. Ao indicar um valor específico e requerer o pagamento, a exequente define o objeto da execução. Ademais, a própria embargante, em sua peça de embargos (evento nº 214, pág. 4), demonstra como chegou ao valor de R$ 397.224,71, aplicando o percentual de 8% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 4.965.308,95). Ora, o proveito econômico obtido pela exequente foi a condenação ao pagamento das notas fiscais, cujo saldo devedor, após a devida atualização e dedução do pagamento parcial, foi apurado pela Contadoria Judicial em R$ 59.929,50. A sentença relegou à fase de cumprimento de sentença a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, mas o valor do proveito econômico já estava definido. A petição do evento n° 155, contudo, não requereu a liquidação para posterior execução dos honorários, mas sim o pagamento direto de uma quantia que denominou "principal", e que era, na verdade, uma projeção dos honorários que sequer haviam sido arbitrados. A decisão embargada (evento n° 208), ao analisar a questão, foi clara e precisa ao manter o reconhecimento do excesso de execução, fundamentando-se na discrepância objetiva entre o valor expressamente requerido a título de principal (R$ 397.224,71) e o valor efetivamente devido (R$ 59.929,50), conforme apurado pelo órgão técnico e imparcial deste juízo, a Contadoria Judicial. Não há, portanto, erro de premissa. A decisão partiu da análise correta dos fatos e dos pedidos formulados nos autos. O que se extrai das razões da embargante é um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reinterpretar sua própria postulação inicial na fase executiva para se esquivar das consequências de seu equívoco. Os embargos de declaração, como dito, não são a via adequada para a rediscussão do mérito. Foi a conduta da própria exequente, ao pleitear quantia manifestamente superior à devida e de natureza diversa daquela que efetivamente executava (principal vs. honorários a fixar), que deu causa à impugnação apresentada pela executada e a toda a discussão processual subsequente. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração indevida de um incidente processual deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. A condenação ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução é, portanto, medida de rigor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em consonância com o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada aplicou corretamente o direito aos fatos, não havendo que se falar em premissa equivocada. É o quanto basta. III – Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão do evento n° 208 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 19:10
Expedida/certificada
18/11/2025, 18:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 13:42
Petição (Renúncia de mandato)
06/11/2025, 16:23
Confirmada
15/09/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 16:43
Expedida/certificada
03/09/2025, 16:38
Confirmada
29/08/2025, 03:01
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5585701-69.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16)Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.A parte autora AMR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. propôs ação de cobrança em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE e do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos, pretendendo o recebimento dos valores correspondentes às notas fiscais NF 332, NF 333 e NF 334, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente ao mês em cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação.O pedido foi julgado procedente. O arbitramento dos honorários da fase de conhecimento foram relegados à fase de cumprimento de sentença.Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação da parte executada SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 397.224,716 (trezentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) – referente ao principal –, mas, em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo do débito:Após a atualização dos valores das notas fiscais, foi atualizado o valor do pagamento parcial (amortização):Deduzido o valor da amortização (R$ 4.168.382,25) do valor total do débito (R$ 4.228.311,76), foi apurado o quantum debeatur de R$ 59.929,50 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos):À míngua de impugnação, na decisão prolatada no evento 193 os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução na forma apurada pelo auxiliar do juízo. Desta decisão, a parte exequente apresentou embargos de declaração.Pois bem.Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que parte exequente pugnou, logo após a apresentação do cálculo do débito, pelo arbitramento dos honorários da fase de conhecimento e a decisão de evento 193 foi omissa nesse ponto.Desta feita, embora requerido o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a decisão embargada não o fez. Logo, há omissão nesse ponto.No que toca ao excesso de execução e a respectiva condenação da parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que a decisão não merece correção, eis que o cumprimento de sentença em trâmite tem como objeto a condenação da parte executada ao pagamento das três notas fiscais detalhadas na petição inicial e foi apurado excesso de execução quanto a esse valor (isto é, do valor do crédito representado pelas notas fiscais).Destarte, é devido o pagamento de honorários advocatícios tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecido.Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para, somente, arbitrar os honorários advocatícios da fase de conhecimento, em favor do(s) advogado(s) da parte autora AMR TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e, 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.A base de cálculo dos honorários ora arbitrados deve ter como base de cálculo o valor de R$ 4.228.311,76 (quatro milhões, duzentos e vinte e oito mil, trezentos e onze reais e setenta e seis centavos), conforme planilha atualizada a discriminada do débito homologada nos autos.Expeça-se (de imediato) alvará judicial para o levantamento do valor depositado voluntariamente no evento 200, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes.Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5585701-69.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16)Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.A parte autora AMR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. propôs ação de cobrança em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE e do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos, pretendendo o recebimento dos valores correspondentes às notas fiscais NF 332, NF 333 e NF 334, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente ao mês em cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação.O pedido foi julgado procedente. O arbitramento dos honorários da fase de conhecimento foram relegados à fase de cumprimento de sentença.Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação da parte executada SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 397.224,716 (trezentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) – referente ao principal –, mas, em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo do débito:Após a atualização dos valores das notas fiscais, foi atualizado o valor do pagamento parcial (amortização):Deduzido o valor da amortização (R$ 4.168.382,25) do valor total do débito (R$ 4.228.311,76), foi apurado o quantum debeatur de R$ 59.929,50 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos):À míngua de impugnação, na decisão prolatada no evento 193 os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução na forma apurada pelo auxiliar do juízo. Desta decisão, a parte exequente apresentou embargos de declaração.Pois bem.Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que parte exequente pugnou, logo após a apresentação do cálculo do débito, pelo arbitramento dos honorários da fase de conhecimento e a decisão de evento 193 foi omissa nesse ponto.Desta feita, embora requerido o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a decisão embargada não o fez. Logo, há omissão nesse ponto.No que toca ao excesso de execução e a respectiva condenação da parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que a decisão não merece correção, eis que o cumprimento de sentença em trâmite tem como objeto a condenação da parte executada ao pagamento das três notas fiscais detalhadas na petição inicial e foi apurado excesso de execução quanto a esse valor (isto é, do valor do crédito representado pelas notas fiscais).Destarte, é devido o pagamento de honorários advocatícios tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecido.Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para, somente, arbitrar os honorários advocatícios da fase de conhecimento, em favor do(s) advogado(s) da parte autora AMR TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e, 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.A base de cálculo dos honorários ora arbitrados deve ter como base de cálculo o valor de R$ 4.228.311,76 (quatro milhões, duzentos e vinte e oito mil, trezentos e onze reais e setenta e seis centavos), conforme planilha atualizada a discriminada do débito homologada nos autos.Expeça-se (de imediato) alvará judicial para o levantamento do valor depositado voluntariamente no evento 200, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes.Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 16:10
Confirmada
19/08/2025, 16:10
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
19/08/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:19
Confirmada
23/06/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 09:12
Expedida/certificada
13/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:51
Confirmada
09/06/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5585701-69.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16)Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Considerando a ausência de impugnação e a presunção de veracidade aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologo a planilha de débitos do evento n. 185.II - A parte executada alegou na impugnação de evento 165 o excesso de execução, o que foi comprovado ao evento 185, pelos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.Nesses termos, ACOLHO a impugnação apresentada.CONDENO a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitradas em 10% sobre o valor da causa.III - Assim sendo, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento do débito indicado ao evento 185, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5585701-69.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16)Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Considerando a ausência de impugnação e a presunção de veracidade aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologo a planilha de débitos do evento n. 185.II - A parte executada alegou na impugnação de evento 165 o excesso de execução, o que foi comprovado ao evento 185, pelos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.Nesses termos, ACOLHO a impugnação apresentada.CONDENO a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitradas em 10% sobre o valor da causa.III - Assim sendo, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento do débito indicado ao evento 185, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:54
Acolhimento
29/05/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:01
Confirmada
15/05/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 18:18
Cálculo de Liquidação
01/05/2025, 00:14
Outras Decisões
11/04/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5585701-69.2018.8.09.0051Promovente: Amr – Tecnologia E Serviços LtdaPromovido (a): Estado De GoiasDECISÃOVersam os autos sobre cumprimento de sentença. O processamento dos cumprimentos de sentença passou a ser atribuição exclusiva da nova Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/24. A Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, inclusive, autorizou a redistribuição imediata para a nova Central de todos os cumprimentos de sentença em curso nos processos ajuizados nesta Vara Cível nos anos de 2024, 2023, 2021, 2020 e anteriores, conforme disposto nas Portarias n.º 822/2024, 27/25 e 62/25. O caso aqui processado, por sua vez, insere-se exatamente na hipótese autorizada pelas Portarias supracitadas. Diante do exposto, ordeno à UPJ que promova o encaminhamento dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, conforme previsão do artigo 3º do Decreto Judiciário TJGO n.º 3.917/24 e dos artigos 1º das Portarias nº 822/2024, 27/25 e 62/25 da Diretoria de Foro da Comarca de Goiânia. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito