Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5585701-69.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Amr – Tecnologia E Serviços Ltda (CPF/CNPJ n.º 08.100.097/0001-16) Ré(u): Estado De Goias (CPF/CNPJ n.º 01.409.580/0001-38) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMR – TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (evento n° 214) em face da decisão proferida no evento n° 208, que, ao apreciar embargos de declaração anteriores, acolheu-os parcialmente para fixar os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mas manteve a condenação da embargante ao pagamento de verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento de excesso de execução na decisão do evento n° 193. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro de premissa na decisão embargada (evento n° 208). Sustenta que o valor de R$ 397.224,71, indicado na petição de cumprimento de sentença (evento n° 155), não se referia à cobrança do crédito principal, mas sim a uma projeção para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, no patamar de 8% sobre o valor da condenação. Argumenta que, na referida petição, buscava apenas a liquidação do julgado, com a verificação de eventual saldo devedor principal e, precipuamente, a apuração dos honorários. Assim, defende que não houve excesso de execução a justificar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Requer, ao final, a retificação do julgado para excluir a referida condenação, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado IPASGO SAÚDE apresentou contrarrazões no evento n° 219, pugnando pela rejeição dos embargos. Alega a ausência de qualquer vício na decisão embargada, sustentando que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos declaratórios. Afirma que a decisão foi clara ao constatar o excesso de execução, com base na discrepância entre o valor requerido pela embargante (R$ 397.224,71) e o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 59.929,50). Defende que a conduta da embargante, ao pleitear quantia quase sete vezes superior à devida, deu causa à impugnação e à subsequente condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 1º, do CPC. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando. No caso em apreço, a embargante aponta a existência de erro de premissa na decisão do evento n° 208, que manteve sua condenação em honorários sucumbenciais por excesso de execução. O vício alegado, na forma de erro de premissa, equivale, para fins de declaratórios, a um erro material ou a uma contradição lógica que compromete a fundamentação do julgado. A controvérsia cinge-se a definir a natureza do valor de R$ 397.224,71, pleiteado pela exequente, ora embargante, na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (evento n° 155). Segundo a embargante, tal valor era uma mera projeção para o cálculo dos honorários. Segundo as decisões anteriores e o embargado, tratava-se do valor do crédito principal que se buscava executar. Analisando detidamente a petição do evento n° 155, constata-se que a exequente, de fato, requereu a intimação da parte executada para "efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 397.224,71 (trezentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) – referente ao principal". Tal requerimento, de forma inequívoca, deu início a um cumprimento de sentença por quantia certa, tendo como objeto a cobrança de um suposto saldo devedor principal. A alegação da embargante de que se tratava de uma "projeção" para cálculo de honorários não encontra respaldo na literalidade de sua própria petição inicial da fase executiva. O cumprimento de sentença visa à satisfação de uma obrigação líquida, certa e exigível. Ao indicar um valor específico e requerer o pagamento, a exequente define o objeto da execução. Ademais, a própria embargante, em sua peça de embargos (evento nº 214, pág. 4), demonstra como chegou ao valor de R$ 397.224,71, aplicando o percentual de 8% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 4.965.308,95). Ora, o proveito econômico obtido pela exequente foi a condenação ao pagamento das notas fiscais, cujo saldo devedor, após a devida atualização e dedução do pagamento parcial, foi apurado pela Contadoria Judicial em R$ 59.929,50. A sentença relegou à fase de cumprimento de sentença a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, mas o valor do proveito econômico já estava definido. A petição do evento n° 155, contudo, não requereu a liquidação para posterior execução dos honorários, mas sim o pagamento direto de uma quantia que denominou "principal", e que era, na verdade, uma projeção dos honorários que sequer haviam sido arbitrados. A decisão embargada (evento n° 208), ao analisar a questão, foi clara e precisa ao manter o reconhecimento do excesso de execução, fundamentando-se na discrepância objetiva entre o valor expressamente requerido a título de principal (R$ 397.224,71) e o valor efetivamente devido (R$ 59.929,50), conforme apurado pelo órgão técnico e imparcial deste juízo, a Contadoria Judicial. Não há, portanto, erro de premissa. A decisão partiu da análise correta dos fatos e dos pedidos formulados nos autos. O que se extrai das razões da embargante é um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reinterpretar sua própria postulação inicial na fase executiva para se esquivar das consequências de seu equívoco. Os embargos de declaração, como dito, não são a via adequada para a rediscussão do mérito. Foi a conduta da própria exequente, ao pleitear quantia manifestamente superior à devida e de natureza diversa daquela que efetivamente executava (principal vs. honorários a fixar), que deu causa à impugnação apresentada pela executada e a toda a discussão processual subsequente. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração indevida de um incidente processual deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. A condenação ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução é, portanto, medida de rigor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em consonância com o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada aplicou corretamente o direito aos fatos, não havendo que se falar em premissa equivocada. É o quanto basta. III – Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão do evento n° 208 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito