Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5621128-77.2023.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação monitória proposta por Banco Santander S.A em desfavor de PA Comércio Sociedade Unipessoal Ltda, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida "proposta/contrato de abertura de conta, poupança, limite de crédito, contratação de outros produtos e serviços - pessoa jurídica”, por meio do qual foi concedido um limite de crédito vinculado à conta corrente da requerida. Afirma que, em 16 de setembro de 2023, o saldo negativo da conta totalizava R$ 109.876,12 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e doze centavos). Sustenta que a requerida, após utilizar o crédito disponibilizado, deixou de honrar suas obrigações, tornando-se inadimplente. Assim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida, e, caso não haja pagamento, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. O despacho proferido no evento 05 determinou a expedição de mandado monitório para a parte requerida. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (evento 40). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral (evento 53), suscitando, em sede preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação monitória. Impugnação aos embargos no evento 56. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento deste magistrado quantos aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, porém, passo à análise da questão preliminar arguida nos embargos à monitória. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida, pois o curador não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a impossibilidade da executada arcar com as despesas processuais. Com efeito, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, sobrepõe-se a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial, o que não ocorreu. No mais, considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes e que não há outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Pois bem. O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Para tanto, a inicial da ação monitória deve ser instruída com documento indispensável, ou seja, qualquer documento escrito que não se reveste das características de título executivo. No caso em tela, o requerente apresentou documentos suficientes a justificar o pedido, ao contrário do requerido que não logrou comprovar a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), sendo, pois, de rigor a procedência do pedido inicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA CONTA - EXTRATOS BANCÁRIOS - PLANILHA DÉBITO - PROVA ESCRITA. Nos termos do enunciado da Súmula 247 do STJ, o Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091714020228130145, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024). 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar para a parte requerente o valor de R$ 109.876,12 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e doze centavos), corrigido monetariamente e com juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, desde 16 de setembro de 2023. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 4.993/2025