MÚTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO
Autor
JAINER MARTINS DE FARIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MÁRIO VICENTE LOPES NETO
OAB/GO 32662·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS
OAB/GO 50983·CPF·Representa: Autor
MÁRIO VICENTE LOPES NETO
OAB/GO 32662·CPF·Representa: Réu
MARIA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS
OAB/GO 50983·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (INFOJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 10 de junho de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5868206-60.2023.8.09.0051 MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO JAINER MARTINS DE FARIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO em face de JAINER MARTINS DE FARIA, ambos devidamente qualificados. Em evento 134, a parte exequente pugnou pelas declarações de imposto de renda dos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, obtidas pelo sistema INFOJUD. Vieram-me os autos conclusos. Brevíssimo relatório. Decido. Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 27 de janeiro de 2026. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (INFOJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 1 de dezembro de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5868206-60.2023.8.09.0051 MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO JAINER MARTINS DE FARIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO em face de JAINER MARTINS DE FARIA, ambos devidamente qualificados. Em evento 134, a parte exequente pugnou pelas declarações de imposto de renda dos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, obtidas pelo sistema INFOJUD. Vieram-me os autos conclusos. Brevíssimo relatório. Decido. Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 27 de janeiro de 2026. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (INFOJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 1 de dezembro de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 08:40
Confirmada
30/10/2025, 08:40
Expedida/certificada
30/10/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 4 de agosto de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 11:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5868206-60.2023.8.09.0051 Autor(a): MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO Ré(u): JAINER MARTINS DE FARIA DECISÃO Em detida análise dos autos, verifico que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. Inicialmente, a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata de ordens lançadas no sistema conveniado SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Nesse sentido, enuncia a Súmula 44 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, em respeito a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda defiro o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. Antes da remessa à CENOPES, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha do débito atualizada; Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, deverá a UPJ intimá-la para tal desiderato no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que indique bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Consigno que não será considerado o simples requerimento de busca de bens via sistemas conveniados. Nesse caso, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. PARÂMETROS ESPECÍFICOS SISBAJUD: RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 17:01
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 23 de junho de 2025. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 15:01
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5868206-60.2023.8.09.0051 Autor(a): MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO Ré(u): JAINER MARTINS DE FARIA Tendo em vista a decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº Nº 5206082-22.2025.8.09.0051 (mov. 77), expeça-se o Alvará Eletrônico, via SISCONDJ, para levantamento da quantia depositada no evento 64, em favor da parte autora. Após, intime-se a requerente para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia levantada, remetendo-se os autos conclusos para análise do pedido de nova tentativa de bloqueio. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5868206-60.2023.8.09.0051 Autor(a): MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO Ré(u): JAINER MARTINS DE FARIA Tendo em vista a decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº Nº 5206082-22.2025.8.09.0051 (mov. 77), expeça-se o Alvará Eletrônico, via SISCONDJ, para levantamento da quantia depositada no evento 64, em favor da parte autora. Após, intime-se a requerente para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia levantada, remetendo-se os autos conclusos para análise do pedido de nova tentativa de bloqueio. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:54
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5868206-60.2023.8.09.0051 Autor(a): MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO Ré(u): JAINER MARTINS DE FARIA Embora ainda inexista notícias sobre eventual efeito suspensivo, verifico que pende de julgamento agravo de instrumento sobre possível impenhorabilidade das verbas constritas. Desse modo, considerando que ainda não houve análise quanto ao pedido de efeito suspensivo, aguarde-se manifestação do Tribunal de Justiça e, em caso de concessão da suspensão, o trânsito em julgado do agravo. Após, apreciarei o pedido de expedição de alvará. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 9 de abril de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 14:12
Confirmada
10/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5868206-60.2023.8.09.0051 Autor(a): MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO Ré(u): JAINER MARTINS DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução proposta por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO em face de JAINER MARTINS DE FARIA, todos qualificados nos presentes autos. Na petição do evento 57, a parte executada apresenta impugnação a penhora realizada, argumentando que as quantias de R$ 500,00 (quinhentos reais) junto ao banco digital NUBANK foi bloqueadas em sua conta corrente, entretanto, por se tratar de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser aplicada extensivamente a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, refere a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sustenta, ainda, que além dos valores bloqueados nas contas não atingirem o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, tratam-se de verbas de natureza alimentar. A parte exequente manifestou na mov. 59 alegando que devem ser afastados os argumentos de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ante a inexistência de comprovação de que se trata de verba salarial e de que é valor indispensável à subsistência do Executado, sendo julgada improcedente a impugnação. Vieram, então, conclusos os autos. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de penhora dos valores depositados na conta bancária do réu, para satisfação do débito executado. Nos termos do caput do artigo 835 do CPC e à luz do princípio da efetividade da execução, a penhora respeitará a ordem preferencial, para o fim de satisfação dos interesses do credor, e deve recair, em primeiro lugar, sobre "dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". No caso dos autos, diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a preferência foi respeitada, por meio da realização de pesquisa via Sisbajud de ativos em nome do executado, na forma do disposto no artigo 845 do Códex: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Conforme se infere, a medida foi cumprida parcialmente, no entanto, segundo afirma o Executado, o valor bloqueado encontra-se acobertado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o qual, consoante interpretação extensiva, alcança também os valores depositados em conta corrente. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De maneira análoga, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que os valores poupados, embora mantidos em conta corrente, em montante de até quarenta salários mínimo, devem ser considerados impenhoráveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA. VALORES. POUPANÇA. QUARENTA SALÁRIOS MINIMOS. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno, ficando claro no acórdão que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Nesse diapasão, o Informativo nº 742, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." Por outro lado, segundo o entendimento citado, é necessária a devida comprovação do caráter de reserva da economia, sob pena de não se aplicar a regra da impenhorabilidade. Na hipótese, o Executado requer o desbloqueio de R$ 500,00, depositados em conta corrente de sua titularidade. Todavia, apesar das referidas cifras serem, de fato, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não há se falar em impenhorabilidade, com fulcro no art. art. 833, IV, do CPC, pois embora o Executado receba proventos, não se pode concluir que os montantes bloqueados possuem natureza salarial. Por outro lado, segundo o entendimento citado, é necessária a devida comprovação do caráter de reserva da economia, sob pena de não se aplicar a regra da impenhorabilidade. Todavia, apesar da referida cifra ser, de fato, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, observa-se movimentação financeira nas contas constritas, a descaracterizar a qualidade de reserva do valor bloqueado, de modo a aplicar o extensivamente o art. 833, X, do CPC. Passo a enfrentar a tese de impenhorabilidade de verba alimentar. O artigo 833, do CPC/15, em seus incisos IV e X, especifica que as remunerações e salários que são destinados ao sustento do devedor e de sua família possuem natureza alimentícia e não podem, pois, ser penhorados, assim como ocorre com a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […] § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Neste sentido, consagrando o princípio da razoabilidade, valiosa a lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre o fundamento da impenhorabilidade do salário, que diz que “o objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis.” (Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo: Malheiros, v. IV, 2004). Deste modo, tomando por base estas considerações, é de se ressaltar a necessidade de que o executado comprove, de forma eficaz, que as quantias penhoradas em sua conta bancária são relativas a ganhos salariais, não estando, consequentemente, passíveis de penhora. Nestes termos, depreende-se dos autos que o executado não demonstrou que a quantia depositada em sua conta bancária seria oriunda do seu salário mensal. Assim, com fulcro nas motivações supra e normas atinentes à espécie, REJEITO o pedido do executado no evento 57. Por consequência, CONVERTO a INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem que seja necessária a lavratura de qualquer termo à luz do que dispõe o § 5º, do art. 854, do CPC/15, procedendo a transferência do montante bloqueado para conta judicial. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Outras Decisões
20/02/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)