Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 6053811-58.2024.8.09.0079 Promovente(s): Primecell Celulares Ltda. Promovido(s): Gustavo Henrik Botelho De Oliveira DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Por meio do petitório constante do evento retro, o exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada. O art. 139, inciso IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais. Por óbvio, tais medidas podem ser aplicadas ao processo de execução, como reconhecido amplamente em doutrina e na jurisprudência pátria. Entretanto, é certo que medidas dessa natureza devem ser adotadas com cautela pelo Juiz, conforme a necessidade para assegurar o cumprimento de ordem judicial, respeitando-se, sempre, os limites previstos no ordenamento jurídico vigente, mirando-se ao norte pelos postulados normativos do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, embora a ação executiva seja processada de forma atenta aos interesses do exequente, não é com essa espécie de restrição que o crédito perseguido na execução será satisfeito. Deste modo, entendo que o pedido de suspensão da CNH da parte executada, por ora, não traz benefício à execução, ou seja, não representaria uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento; ora, as medidas coercitivas sobreditas são instrumentos ineficazes para alcançar o patrimônio da parte executada e, assim, não trazem qualquer resultado útil para o processo. No mais, o deferimento do pleito formulado pelo exequente extrapola a proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e retenção do passaporte de devedores, formulado no bojo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de serem medidas atípicas inadequadas ao caso concreto. A decisão agravada, contudo, deferiu o bloqueio temporário dos cartões de crédito em nome dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito, é admissível a imposição de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte dos devedores, à luz do artigo 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas, desde que proporcionais, necessárias e adequadas à satisfação do crédito, respeitando os direitos fundamentais. 4. A suspensão da CNH e a retenção do passaporte, por sua natureza restritiva de direitos, devem ser aplicadas com cautela, apenas quando demonstrada sua eficácia na satisfação do débito. 5. No caso, não restou evidenciado que tais medidas seriam eficazes para compelir o cumprimento da obrigação pecuniária, revelando-se meramente punitivas e desproporcionais, com potencial de comprometer os atos da vida civil dos devedores. 6. Jurisprudência desta Corte reconhece a inadequação de tais medidas quando não demonstrada sua utilidade prática para o adimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, exige demonstração de sua adequação, necessidade e efetividade à satisfação do crédito. 2. Medidas com caráter punitivo, desproporcionais e ineficazes para o cumprimento da obrigação não devem ser admitidas.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 789; 797. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5079602-72.2023.8.09.0017, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJGO, AI nº 5674530- 10.2023.8.09.0032, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5982873- 81.2024.8.09.0000, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 15:04:42). Pelo exposto, INDEFIRO a suspensão da CNH. No mais, a exequente requereu ainda nova penhora online, pesquisa ao INCRA e consulta por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Isso porque este juízo já determinou a realização de tais consultas, as quais foram efetivadas em 12/08/2025 e 02/11/2025, respectivamente, tendo os resultados sido devidamente juntados nos autos nos eventos 50 e 73. Ressalto que a repetição das diligências em um curto espaço de tempo, sem a apresentação de qualquer indício de modificação da situação econômica da parte executada, revela-se medida inócua e contrária à celeridade processual. Quanto ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF/INCRA, ressalto que o exequente pode realizar diretamente as pesquisas por meio do site oficial, independentemente de autorização judicial. Por fim, DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD. SOLICITE-SE à CACE que proceda à pesquisa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora apresentadas à Receita Federal, via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos. Na hipótese da pesquisa INFOJUD retornar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da parte executada, o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários. Após a apresentação dos resultados da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática