Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5918914-06.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Hfa Importação E Distribuição De Produtos De Segurança Ltda - Epp Requerido: Brave Films Produtora Ltda Ltda DECISÃO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pela parte exequente, HFA IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA – EPP, em desfavor de BRAVE FILMS PRODUTORA LTDA e outros (ev. 50), sob o fundamento de descumprimento do acordo judicialmente homologado (ev. 29). A parte exequente alega que a executada não quitou débitos de IPTU, conforme estipulado no acordo, e requer o pagamento do valor devido, acrescido da multa contratual de 50%. Intimada para se manifestar sobre o descumprimento (ev. 53), a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 56), na qual sustenta, em síntese, a abusividade e desproporcionalidade da multa de 50%, pugnando por sua redução para 10%. Alega, ainda, a ocorrência de venire contra factum proprium e requer a remessa dos autos ao CEJUSC para nova tentativa de conciliação. Manifestação da parte exequente em evento 57. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, especialmente no que tange à alegada abusividade da cláusula penal de 50% fixada em acordo homologado judicialmente. Inicialmente, afasto o pleito de remessa dos autos ao CEJUSC. As partes já tiveram a oportunidade de compor amigavelmente, resultando em acordo que, uma vez descumprido, deu ensejo à presente fase executiva. A questão pendente, relativa à validade e ao montante da cláusula penal, é matéria de direito que compete a este juízo decidir, não se mostrando a mediação, neste momento, a via adequada para a solução da lide. No mérito da impugnação, o artigo 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza da finalidade do negócio. Tal dispositivo visa a coibir o enriquecimento sem causa e a garantir o equilíbrio contratual, mesmo em face de título executivo judicial. No caso em tela, a multa estipulada em 50% sobre o saldo devedor, embora livremente pactuada entre as partes e homologada em juízo, revela-se manifestamente excessiva e desproporcional à luz da natureza da obrigação e dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações jurídicas. A sua manutenção no patamar original configuraria sanção de caráter confiscatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, com fundamento no poder-dever conferido pelo art. 413 do Código Civil, entendo por bem reduzir a cláusula penal para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em aberto, percentual que se afigura justo e razoável para sancionar o inadimplemento sem gerar onerosidade excessiva ao devedor. Por fim, observo que a planilha apresentada pela exequente (ev. 57) inclui a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, tais acréscimos somente são devidos após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu. O pleito de penhora imediata também resta indeferido pelo mesmo motivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 56) para, nos termos do artigo 413 do Código Civil, reduzir a multa contratual para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito principal inadimplido (R$ 44.593,45, conforme mov. 50). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, em conformidade com a presente decisão, expurgando os valores relativos à multa e honorários do art. 523 do CPC. Após a juntada da nova planilha, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV