Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em virtude da existência de débitos vencidos e não quitados, sob a responsabilidade da parte executada. No curso do processo, a parte exequente manifestou-se nos autos, informando a quitação do débito, pugnando, na oportunidade, pela extinção do feito. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução extingue-se com a satisfação da obrigação. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás a seguir colacionada: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário 0242747-68.2012.8.09.0087, Rel. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 21/11/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INICIAL E/OU INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I a IV - (...) V - Execução extinta em razão do pagamento dos créditos tributários. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível n. 2432- 87.2002.8.09.0036, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva, 5ª Câmara Cível, publicado em 04/12/2015) (grifei) Ademais, o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional prevê a extinção do crédito tributário mediante o seu pagamento. Portanto, uma vez satisfeita a obrigação, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como DECLARO EXTINTO o crédito fiscal, conforme art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas eventualmente existentes devem ser suportadas pela parte executada. Deixo de arbitrar honorários, uma vez que a parte exequente requereu a extinção sem condicioná-la ao pagamento da verba, registrando-se que os honorários sucumbenciais podem ser objeto de disposição, conforme o artigo 85, §19, do CPC. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais, impostas por meio dos sistemas conveniados, em face da parte executada, em razão da presente execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.