Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 0354521-38.2000.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL Polo passivo: PAULO ROBERTO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PAULO ROBERTO DE FREITAS e MARCIA DA GUIA NEVES FREITAS, ajuizada em 25/01/2000, visando a satisfação de crédito de R$ 34.954,33. Ante a não localização de bens, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano em 03/02/2026 (evento 216), nos termos do art. 921, III, do CPC. O exequente, no evento 223, requer a realização de medidas constritivas via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia reside na viabilidade de deferir medidas de pesquisa patrimonial durante o período de suspensão da execução por ausência de bens. A suspensão operada fundamenta-se no art. 921, III e § 1º, do CPC. Nestes casos, incide a vedação do art. 923 do mesmo diploma: "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." A diligência requerida (SISBAJUD) são atos de cunho investigativo ordinário, não se caracterizando como "providências urgentes" aptas a excepcionar a regra legal de inércia. A busca por bens deve ocorrer extrajudicialmente pelo credor ou aguardar o fim do prazo de suspensão, sob pena de tornar inócua a paralisação prevista no CPC. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 55761617720238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)." Portanto, estando o feito suspenso, resta obstado o deferimento das medidas pleiteadas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, III e § 1º, e 923 do CPC, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD. Mantenho a suspensão já determinada, ressalvada a contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)