Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE NÍVEIS DISTINTOS DA MESMA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou Agravo Interno e manteve o indeferimento do pedido de equiparação remuneratória entre níveis distintos do cargo de auxiliar de administração no âmbito da administração pública municipal. O embargante alega omissão, obscuridade e erro material no acórdão, argumentando sobre a ilegalidade de remuneração distinta para o mesmo cargo com atribuições idênticas, em afronta ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão combatido contém vícios de omissão, obscuridade ou erro material ao analisar o pedido de equiparação salarial entre níveis distintos da mesma carreira de servidor público municipal, em face da alegada identidade de atribuições; (ii) a fundamentação apresentada no acórdão demonstra as razões do convencimento judicial, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) os embargos de declaração são a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para o prequestionamento de matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado demonstrou que a Lei Municipal nº 1.368/14 estabelece níveis distintos para o cargo de Auxiliar de Administração (I a VI), com pré-requisitos objetivos para progressão funcional, como tempo de serviço e participação em cursos de capacitação. 4. Concluiu-se que a alegada identidade de atribuições não garante equiparação salarial automática no serviço público, pois a remuneração está vinculada a critérios legais de progressão e requisitos de investidura, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia nos moldes pretendidos. 5. A decisão recorrida encontra-se adequadamente fundamentada, não havendo os vícios de omissão, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, caracterizando a insurgência como mero inconformismo com o resultado desfavorável. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raras exceções, efeitos infringentes. 7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura que a oposição dos aclaratórios considera a matéria e os dispositivos legais suscitados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 37, caput, 93, IX; Lei Municipal nº 1.368/14; Lei 1.043/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante 37; STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158; TJGO, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051; TJGO, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000; STF, AI 791.292-RG-QO; STF, RE 1282001 AgR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118637-75.2025.8.09.0047 COMARCA: GOIANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: MAYARA AUGUSTA SOUZA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYARA AUGUSTA SOUZA SILVA ao argumento de haver omissão, obscuridade e erro material no acórdão proferido na movimentação 56, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE NÍVEIS DA MESMA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo o indeferimento do pedido de equiparação remuneratória entre níveis distintos do cargo de auxiliar de administração no âmbito da administração pública municipal, sob o fundamento de inexistência de identidade de requisitos legais para a progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é juridicamente possível a equiparação salarial entre servidores enquadrados em níveis distintos da mesma carreira, sob o argumento de identidade de atribuições; e (ii) a reiteração das alegações recursais, sem demonstração de fato novo ou ilegalidade manifesta, autoriza a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estrutura legal da carreira estabelece níveis distintos condicionados ao preenchimento de requisitos objetivos, como tempo de serviço e participação em cursos de capacitação, o que afasta a identidade de cargos exigida para a equiparação remuneratória. 4. O princípio da isonomia não assegura igualdade salarial automática no serviço público, quando a remuneração está vinculada a critérios legais de progressão funcional. 5. A ausência de fato novo ou de argumento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada revela mero inconformismo, o que não autoriza a modificação do julgado. 6. A atuação do Poder Judiciário encontra limite na vedação de aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento exclusivo na isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno admitido. Decisão monocrática ratificada. Teses de julgamento: ‘1. A equiparação salarial no serviço público exige identidade de cargo e de requisitos legais de investidura, não se configurando pela mera similitude de atribuições. 2. A inexistência de fato novo ou de ilegalidade afasta a possibilidade de reforma de decisão monocrática em agravo interno’. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante 37”. Em sua peça de insurgência – movimentação 60 –, a embargante defende que “esta ação discute a legalidade da existência de múltiplos cargos denominados Auxiliar de Administração I a VI que possuem exatamente as mesmas atribuições legais, porém são remunerados de forma distinta”. Reitera que “a discussão não é sobre promoção de nível dentro do mesmo cargo, nem sobre cumprimento de requisitos para ascensão funcional. O que se questiona é a remuneração distinta para o mesmo cargo e para as mesmas atribuições, situação que afronta o princípio constitucional da isonomia e a vedação de tratamento remuneratório desigual para funções idênticas no serviço público”. Afirma que o acórdão combatido não se encontra adequadamente fundamentado, violando o artigo 489, § 1º e inciso IV, do Código de Processo Civil. Invoca o princípio da isonomia e reforça a inaplicabilidade da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Prequestiona a matéria em debate e, por fim, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios em exame, para sanar os vícios alhures declinados. A municipalidade apresentou contrarrazões na movimentação 62, oportunidade em que rechaçou as alegações defendidas pela insurgente e requereu a manutenção do decisum censurado. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O recurso em epígrafe é próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecidos. 2. DO RECURSO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO I. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO IV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 E SÚMULA VINCULANTE 37, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL: Valioso relembrar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Sobre o alcance do aludido recurso, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração ‘contra qualquer decisão’. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JUSPODIVM, 2016, p. 247/248). No caso em estudo, resta evidente que os aclaratórios ora opostos não merecem acolhida. Com efeito, este Órgão Revisor foi claro ao observar que a Lei Municipal nº 1.368/14, que alterou os Anexos II e VI da Lei 1.043/2004, elenca as responsabilidades e atividades dos cargos de “Auxiliar de Administração de I ao VI”, bem como os pré-requisitos para o servidor avançar de nível na carreira, nos seguintes termos: “Série de Níveis Pré-requisitos: Nível I – Ensino Médio completo – Conhecimento básico em informática. – Aprovação em concurso público para ingresso no cargo. Nível II – Ensino Médio completo – Ter participado, com aproveitamento de cursos de treinamento com carga horária de 48 horas no mínimo para aprimoramento de sua função. – Três anos, no mínimo, como Auxiliar de Administração I no Nível I. Nível III – Ensino Médio completo – Ter participado, com aproveitamento de cursos de treinamento com carga horária de 48 horas no mínimo para aprimoramento de sua função. – Três anos, no mínimo, como Auxiliar de Administração I no Nível II Nível IV – Ensino Médio completo – Ter participado, com aproveitamento de cursos de treinamento com carga horária de 48 horas no mínimo para aprimoramento de sua função. – Três anos, no mínimo, como Auxiliar de Administração I no Nível III” – grifou-se. Consignou-se que ainda que sejam semelhantes as atribuições do cargo de Auxiliar de Administração em todos os seus níveis, a alegada isonomia laboral, por si só, não garante automaticamente a isonomia salarial, especialmente no âmbito do serviço público, em que a remuneração submete-se a normas específicas e ao princípio da legalidade. Destacou-se que a mera existência de diferenças salariais entre servidores que ocupam cargos com funções supostamente similares não configura ofensa ao princípio da isonomia. É necessário considerar outros fatores, como tempo de serviço, progressões funcionais e vantagens pessoais, que podem justificar legitimas diferenças remuneratórias. Salientou-se que, in casu, o servidor municipal deve satisfazer certas exigências para progredir na carreira de Auxiliar de Administração (participação em cursos de aprimoramento e determinado tempo de exercício no cargo de nível imediatamente anterior). Isso significa que não basta a afirmação de que a autora/embargante, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração I, desempenha as mesmas funções do servidor ocupante do cargo de Agente de Administração IV: afinal, a recorrente não cumpriu os pressupostos legalmente exigidos para preencher o cargo de nível superior ao seu. Com efeito, a equiparação salarial somente é admitida nos casos em que os servidores ocupem idêntico cargo com iguais requisitos de investidura, o que não se evidencia na espécie, haja vista que há pré-requisitos delineados por lei que diferenciam os níveis na carreira. Decidiu-se, portanto, que laborou em acerto o juiz singular ao decidir que “estando a pretensão da autora apoiada em equiparação sem observância dos preceitos constitucionais, inadmissível o acolhimento dos pleitos de equiparação, erigindo, na verdade, interpretação da norma com a extensão que não comporta o elastério”. Em assim sendo, inegável que a decisão recorrida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Logo, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022, do citado diploma legal. A bem da verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os embargos de declaração não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2014). “(…) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 13/02/2014). Disso não destoa o posicionamento desta Corte Estadual, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 29/05/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS. Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, segundo a dicção do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, notadamente se manifesta a intenção de revolvimento da questão decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM CARÁTER INFRINGENTE” (TJGO, Órgão Especial, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051, Relator: Desembargador Walter Carlos Lemes, DJ de 06/05/2019). Ressalte-se, ademais, que o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE EGRÉGIO SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2. O vício que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é o interno, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Na hipótese, o prequestionamento da matéria não encontra respaldo legal, pois, o Julgador não tem o dever de abordar, especificamente, todos os dispositivos legais invocados como alicerce do direito alegado na insurgência, mas, somente, de julgar a causa, compondo a lide. Precedentes deste Egrégio Sodalício. 4. Tendo o decisum embargado discorrido e bem decidido das matérias tidas como omissas pelo embargante, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, dada a ausência dos vícios apontados. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 12/03/2021) – grifou-se. 3. DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos vertentes autos, em consonância com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal: “(…). O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339)” (STF, Tribunal Pleno, RE 1282001 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux (Presidente), julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021). Ademais, destaca-se que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Logo, a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitado o recurso. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos aclaratórios e OS REJEITO, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 02 de março de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118637-75.2025.8.09.0047 COMARCA: GOIANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: MAYARA AUGUSTA SOUZA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE NÍVEIS DISTINTOS DA MESMA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou Agravo Interno e manteve o indeferimento do pedido de equiparação remuneratória entre níveis distintos do cargo de auxiliar de administração no âmbito da administração pública municipal. O embargante alega omissão, obscuridade e erro material no acórdão, argumentando sobre a ilegalidade de remuneração distinta para o mesmo cargo com atribuições idênticas, em afronta ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão combatido contém vícios de omissão, obscuridade ou erro material ao analisar o pedido de equiparação salarial entre níveis distintos da mesma carreira de servidor público municipal, em face da alegada identidade de atribuições; (ii) a fundamentação apresentada no acórdão demonstra as razões do convencimento judicial, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) os embargos de declaração são a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para o prequestionamento de matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado demonstrou que a Lei Municipal nº 1.368/14 estabelece níveis distintos para o cargo de Auxiliar de Administração (I a VI), com pré-requisitos objetivos para progressão funcional, como tempo de serviço e participação em cursos de capacitação. 4. Concluiu-se que a alegada identidade de atribuições não garante equiparação salarial automática no serviço público, pois a remuneração está vinculada a critérios legais de progressão e requisitos de investidura, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia nos moldes pretendidos. 5. A decisão recorrida encontra-se adequadamente fundamentada, não havendo os vícios de omissão, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, caracterizando a insurgência como mero inconformismo com o resultado desfavorável. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raras exceções, efeitos infringentes. 7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura que a oposição dos aclaratórios considera a matéria e os dispositivos legais suscitados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 37, caput, 93, IX; Lei Municipal nº 1.368/14; Lei 1.043/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante 37; STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158; TJGO, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051; TJGO, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000; STF, AI 791.292-RG-QO; STF, RE 1282001 AgR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118637-75.2025.8.09.0047, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, 02 de março de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator LB/A