Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2026, 12:24
Expedição de documento
09/04/2026, 17:15
Expedição de documento
09/04/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 19:50
Confirmada
08/04/2026, 19:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/04/2026, 18:44
Expedição de documento
08/04/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: Rua João Evangelista Rosa, 0, QD.17, LT.10, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O DEFIRO o pedido de citação/intimação por WhatsApp formulado na movimentação n. 127, a ser realizada através do seguinte número telefônico +55 (62) 98156-3680, e desde que observados, no mínimo, os seguintes cuidados: I) número de telefone, II) confirmação escrita e III) foto individual do citando/intimado. Em tempo, tendo em vista o arresto executivo frutífero (movimentação n. 111), DESIGNE-SE nova data de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta. Com efeito, litigando microempresa ou empresa de pequeno porte na qualidade de autora, deverá esta ser representada em audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, sendo vedada a nomeação de preposto, conforme enunciado 141 do FONAJE. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 19:50
Confirmada
08/04/2026, 19:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/04/2026, 18:44
Expedição de documento
08/04/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: Rua João Evangelista Rosa, 0, QD.17, LT.10, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O DEFIRO o pedido de citação/intimação por WhatsApp formulado na movimentação n. 127, a ser realizada através do seguinte número telefônico +55 (62) 98156-3680, e desde que observados, no mínimo, os seguintes cuidados: I) número de telefone, II) confirmação escrita e III) foto individual do citando/intimado. Em tempo, tendo em vista o arresto executivo frutífero (movimentação n. 111), DESIGNE-SE nova data de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta. Com efeito, litigando microempresa ou empresa de pequeno porte na qualidade de autora, deverá esta ser representada em audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, sendo vedada a nomeação de preposto, conforme enunciado 141 do FONAJE. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 09:41
Mero expediente
10/03/2026, 09:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: Rua João Evangelista Rosa, 0, QD.17, LT.10, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO, em parte, o pedido da parte exequente lançado na movimentação n. 119. Inicialmente, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária, mormente em cartório. Dessa forma, com a apresentação da presente decisão, à qual atribuo força de alvará, poderá a parte exequente requisitar endereços e números telefônicos perante concessionárias e permissionárias de serviço público de telefonias (TIM, CLARO etc.). Sirva a presente decisão como alvará judicial, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 12:41
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:26
Documento
23/10/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: Rua João Evangelista Rosa, 0, QD.17, LT.10, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO, em parte, o pedido da parte exequente lançado na movimentação n. 119. Inicialmente, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária, mormente em cartório. Dessa forma, com a apresentação da presente decisão, à qual atribuo força de alvará, poderá a parte exequente requisitar endereços e números telefônicos perante concessionárias e permissionárias de serviço público de telefonias (TIM, CLARO etc.). Sirva a presente decisão como alvará judicial, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 16:45
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:57
Outras Decisões
07/10/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: Rua João Evangelista Rosa, 0, QD.17, LT.10, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido constante na movimentação n. 114, tendo em vista que a citação é condição necessária para a conversão do arresto em penhora, razão pela qual somente após a sua realização poderá ser promovido eventual levantamento de valores. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar sua citação, ou, alternativamente, requerer outra medida que entender cabível, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 14:32
Outras Decisões
25/09/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:17
Confirmada
15/09/2025, 15:52
Documento
15/09/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: Rua João Evangelista Rosa, 0, QD.17, LT.10, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MM ELETRODOMESTICOS LTDA Epp em desfavor de Gilson Jose Basil Rodrigues, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, o executado não foi localizado para fins de citação, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do curso da presente execução. Diante disso, a parte exequente requereu, na movimentação n. 105, o deferimento do arresto executivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a doutrina distingue o arresto executivo — cabível quando frustrada a citação do devedor — do arresto cautelar, que exige a demonstração dos requisitos do art. 301 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em análise, tendo em vista que o devedor permanece em local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, e considerando ainda o tempo considerável de tramitação do feito, entendo ser cabível o arresto executivo, mesmo em sede de Juizado Especial, conforme entendimento recente na jurisprudência. Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS CABÍVEIS. ENUNCIADO 43 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itamar Eusa Rodrigues Teles, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, relativamente à decisão proferida nos autos n.º 5105166-48.2023.8.09.0051.2. (...).4. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado. 3.5. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830, CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do art. 854, do Código de Processo Civil. 3.6. In casu, conforme se extrai dos autos, em que pese a ausência de citação até o momento, houve sua expedição, de modo que, a meu ver, e, conforme entendimento do STJ, não há óbice para o bloqueio de valores de forma cautelar.3.7. Por outro lado, não há que se falar em autorização imediata do levantamento de alvará de eventual quantia bloqueada, ou seja, sem antes oportunizar a parte devedora de manifestar-se em razão do ato constritivo, em total desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, em contramão ao disposto no artigo 830 e 854 do CPC.4. DISPOSITIVO4.1. Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a efetivação das medidas executórias e cautelares cabíveis, em especial o arresto online na conta usada para recebimento em favor da empresa em nome de Roger Voigt De Oliveira, CPF n° 012.345.126-45.4.2. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.4.3. Sem condenação em honorários advocatícios.4.4. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, 5237921-65.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/05/2025 07:51:16) Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 105. DETERMINO o arresto executivo de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se o arresto ao valor a ser informado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Após, proceda-se a arresto de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, bem como promova a citação do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:29
Confirmada
25/08/2025, 10:51
Outras Decisões
25/08/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 13:01
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 11:40
Expedida/certificada
22/07/2025, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2025, 22:26
Expedição de documento
05/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Crixás - Juizado Especial Cível Central de Distribuição de Mandados Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Mandado: 5040796 Promovente: Mm Eletrodomesticos Ltda Promovido(a): Gilson Jose Basil Rodrigues CERTIDÃO – CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA Certifico que, no dia 29/05/2025 às 16h43, em cumprimento ao que ordenado pelo(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, em diligências nesta cidade e comarca, busquei contato com o(a) senhor(a) Gilson Jose Basil Rodrigues, pelo número de telefone indicado (+55 62 8127-4610), porém sem êxito. Ao buscar pelo referido número no aplicativo de mensagens WhatsApp, não foi encontrado nenhum resultado - ou o referido número não pertence a pessoa procurada. Nada mais. Em vista do exposto, não foi possível proceder com a citação/intimação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, razão pela qual encaminho a presente para a apreciação do Juízo. O referido é verdade, dou fé. Crixás (GO), 29 de maio de 2025. MATEUS REIS Oficial de Justiça Avaliador
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:55
Expedida/certificada
29/05/2025, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 18:09
Expedição de documento
27/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: Viela José Pires de Souza, 0, QD.E, LT.08, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O CITE-SE a parte executada por WhatsApp, a ser realizada através do número telefônico informado na movimentação nº 90. No ato, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos: I) número de telefone; II) confirmação da escrita e III) foto individual do citando. Em caso negativo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/05/2025, 00:00
Outras Decisões
23/05/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: Rua do Contorno, 751, QD.01, LT.15, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n.83, a fim de que seja realizada a citação da parte executada no endereço informado pela parte exequente (movimentação n.83), nos termos da decisão proferida na movimentação n.05. Cite-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 18:44
Confirmada
20/03/2025, 18:41
Mero expediente
20/03/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: Rua do Contorno, 751, QD.01, LT.15, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, observa-se que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual o exequente postulou pela citação editalícia do executado com arrimo no enunciado 37 do Fonaje. Pois bem. O artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que não se fará citação por edital. Todavia, o Enunciado do FONAJE nº 37 estabelece que não encontrado o devedor na ação de execução, será autorizado o arresto e citação editalícia. A despeito da existência do Enunciado 37 do Fonaje, trata-se de mera orientação procedimental, não sobrepondo aos dispositivos da Lei 9.099/95, em razão do princípio da legalidade. Nesse sentido ilustro: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. (...) Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, (…). Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. (...). (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 22/04/2015. Por fim, esclareço que a vedação à citação por edital em sede de Juizados justifica-se nos princípios que norteiam os juizados: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade. Ante o exposto, considerando que os Enunciados do Fonaje tratam-se de orientações procedimentais, e que não podem sobrepor aos dispositivos legais, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento n. 79. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e promover o regular andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
10/03/2025, 00:00
Outras Decisões
07/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5012935-07.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Gilson Jose Basil Rodrigues. CPF/CNPJ: 527.052.501-15. Endereço: VIELA JOSÉ PIRES, 0,, SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. CITE-SE a parte executada nos endereços indicados na movimentação n. 70, com as advertências de praxe. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]