Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5204130-82.2020.8.09.0083 Polo ativo: Supergasbras Energia Ltda Polo passivo: Keila Pereira Gomes ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Supergasbras Energia Ltda em face de Keila Pereira Gomes Ltda, cujo valor atualizado da causa monta a quantia de R$ 42.174,26 (quarenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos). No decorrer da tramitação processual, após o deferimento do pedido de inclusão do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes pelo sistema Serasajud, conforme decisão exarada no evento 170 e a respectiva comprovação da negativação efetuada pela Serasa Experian no evento 175, a requerente compareceu aos autos por meio da petição colacionada no evento 178. Naquela oportunidade, sob a alegação de que as tentativas de citação pessoal da devedora teriam restado infrutíferas, a credora postulou a expedição de ofícios judiciais a operadoras de telefonia para obter dados cadastrais e linhas telefônicas em nome da requerida, com o objetivo de viabilizar a sua localização. O pedido foi acolhido por este Juízo no evento 180, ensejando a expedição dos ofícios de números 209, 210 e 211, direcionados respectivamente às empresas Claro S.A., Telefônica Brasil S.A. (Vivo) e Tim S.A., conforme se observa nos eventos 183, 184 e 185. Posteriormente, em cumprimento ao ato ordinatório expedido no evento 189, a requerente apresentou manifestação no evento 196, arqs. 1 a 5, comprovando o envio das missivas eletrônicas às referidas concessionárias de serviço público. A concessionária Claro S.A. apresentou resposta formal no evento 197, informando que, após buscas detalhadas em seus sistemas internos, não localizou qualquer cadastro ativo vinculado ao CNPJ da requerida. A requerente foi intimada no evento 199 para se manifestar sobre os dados fornecidos, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme certificado pela secretaria deste Juízo no evento 200. Após nova intimação para promover o andamento do feito sob pena de extinção, realizada no evento 201, a requerente protocolou a petição de evento 204 Em suas razões, sustentou que as operadoras Claro S.A. e Telefônica Brasil S.A. (Vivo) permaneceram silentes ao chamado judicial e, com base nisso, requereu a reiteração dos ofícios com a imposição de sanções por descumprimento de ordem judicial. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão formulada pela requerente no evento 204, arq. 1, que visa à reiteração de ofícios de busca cadastral a empresas de telefonia, não reúne condições de acolhimento, diante da ausência de utilidade prática e de respaldo fático na realidade processual que se delineia nos autos. O processo de execução é norteado pelo princípio da utilidade, o qual estabelece que as medidas constritivas e de busca de informações devem ser direcionadas a atos que tragam proveito efetivo para a satisfação do direito de crédito. A intervenção do Poder Judiciário na requisição de dados sigilosos ou cadastrais junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos é medida excepcional, reservada para situações de real necessidade, em que a parte credora, após esgotar os meios ao seu alcance, demonstra a impossibilidade de dar prosseguimento à execução por desconhecimento do paradeiro do devedor. No caso concreto, a premissa que ampara o requerimento de expedição e de reiteração de ofícios para localização da devedora revela-se superada. Do exame detido de todo o histórico processual, constata-se que determinada a citação da devedora e de seus fiadores indicados na exordial (evento 4), o AR de citação restou devidamente cumprido em relação à requerida Keila Pereira Gomes na data de 28/09/2020 (evento 15). Posteriormente, a requerente manifestou desinteresse no prosseguimento do feito em desfavor dos fiadores Manoel Martins Oliveira e Maria Rodrigues Oliveira (evento 10), o que resultou na sentença de homologação de desistência e exclusão deles do polo passivo, proferida em 15/03/2021 (evento 30), a qual transitou em julgado em 14/04/2021 (evento 37) A efetivação do ato citatório produz o efeito de triangularizar a relação processual, integrando a parte devedora ao polo passivo e submetendo-a aos efeitos da lide. Uma vez aperfeiçoada a citação, mostra-se desprovido de razoabilidade e utilidade prática o retrocesso da marcha processual para a realização de diligências destinadas a localizar o endereço ou obter contatos telefônicos de quem já se encontra formalmente ciente da existência do processo de execução. O prosseguimento da execução de título extrajudicial deve focar na busca por bens passíveis de penhora e na constrição de ativos financeiros do devedor, revelando-se inútil a insistência em medidas de caráter meramente informativo e de localização pessoal. O redirecionamento de atos executivos para fins de localização de pessoa já integrada à lide atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, onerando o aparato judicial e terceiros com providências redundantes. Ademais, cumpre destacar que o argumento apresentado pela requerente de que a empresa Claro S.A. teria permanecido silente colide diretamente com a realidade documental dos autos. A referida concessionária atendeu prontamente ao comando judicial e protocolou resposta formal no evento 197, por meio da qual consignou de forma expressa a inexistência de cadastros de linhas telefônicas associadas ao CNPJ da devedora. Portanto, inexiste omissão ou descumprimento que justifique a reiteração da ordem à mencionada operadora, haja vista que o dever de informação já foi cumprido pela destinatária. No que tange à concessionária Telefônica Brasil S.A. (Vivo), a pretendida reiteração padece do mesmo vício de utilidade fática. Como a requerida já foi devidamente citada nos autos, a insistência na busca por linhas telefônicas de sua titularidade constitui medida inócua, desprovida de qualquer reflexo prático positivo para a satisfação da obrigação financeira objeto da execução. Compete à parte credora impulsionar o processo de forma eficiente, indicando bens da devedora aptos a suportar a execução e requerendo as medidas de constrição patrimonial adequadas, em vez de sobrecarregar o trâmite processual com pleitos de reiteração de informações cadastrais que em nada contribuem para a realização do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de ofícios cadastrais formulado pela requerente no evento 204, arq. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de real prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo medidas de cunho estritamente constritivo, sob pena de suspensão do processo ou arquivamento provisório, conforme os ditames da legislação processual civil vigente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)