Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível AUTOS DIGITAIS DECISÃO Presentes os requisitos dos artigos 513 e seguintes do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Promova-se a alteração da fase processual, para que se faça constar cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 e seguintes, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor indicado pelo exequente, sob pena de aplicação multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC/15), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte exequente, intimando-a para indicar eventual valor remanescente ou dar quitação (art. 924, II, CPC), em 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio fará presumir plena quitação. Inexistindo o pagamento, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Diante de eventual inadimplência ou na ausência de impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em até 15 (quinze) dias, apresentar(em) nova planilha do débito, com o acréscimo da multa e honorários de 10% cada (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada. Cumprido o comando retro, promova-se a constrição de dinheiro, via sistema SISBAJUD, em desfavor do(s) executado(s), anotando-se a repetição automática (teimosinha) da ordem por 30 (trinta) dias, até o limite de crédito da execução. Ressalto que deverá ser presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição. Infrutífera a diligência retro, proceda-se a busca via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. No caso de ser localizado veículo em nome da parte executada, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva (ex.: alienação fiduciária). Ademais, determino à escrivania que proceda com a pesquisa de BENS do exequente, via Sistema INFOJUD, limitada somente ao último exercício. Por fim, não localizado bens nos sistemas retro, proceda-se à pesquisa de patrimônio/ativos em nome da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Caso efetivada qualquer penhora/restrição de bens, intime-se o executado, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, via postal, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º, 3º, 5º, art. 854, CPC/2015). Outrossim, realizado o bloqueio e não havendo objeções, fica desde já o valor convertido em penhora e independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da exequente (§ 5º, art. 854, CPC/2015), observando-se os poderes outorgados na procuração ad judicia. Acerca dos resultados, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)