Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5332845-69.2025.8.09.0083 Polo ativo: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Polo passivo: Vieira Brasil Servicos Medicos Ltda DECISÃO 1. Considerando que as diligências visando encontrar o requerido resultaram infrutíferas, DEFIRO o pedido retro. Intime-se a requerente para providenciar o recolhimento das custas necessárias a publicação do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, Cite-se por edital o requerido, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais previstas no art. 257 do CPC. 3. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se o ocorrido nos autos e, desde já, nomeio como curador especial, o Dr(a). VICTOR JOSÉ MANOEL MENDES LIMA - OAB/GO: 64071, devidamente cadastrado no Banco de Advogados Dativos (BAD), o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a presente nomeação e, em caso positivo, para oferecer embargos no prazo legal. 4. Em sendo apresentado embargos à monitória, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC, podendo, ainda, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352, do mesmo diploma. 5. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Advirto as partes de que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, assim, poderão não ser enfrentadas na sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito suscitadas quando estas: a) se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) empregarem conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; d) alegarem a não aplicação de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6. No mesmo prazo previsto no item supra, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, evitando-se alegações futuras de cerceamento de defesa. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)