Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5836785-91.2023.8.09.0135 Promovente(s): Celio Oliveira Marquez Promovido(s): Augusto Mendes Novais Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, sob o argumento de que há omissão, erro material e contradição na decisão de mov. 160. 2. Sobre o mérito recursal, dispõe o art. 1.022, do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Portanto, o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no provimento jurisdicional impugnado. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) No caso concreto, a parte embargante sustenta que a decisão não enfrentou a causa de pedir efetiva do requerimento e acabou por apreciar hipótese diversa daquela deduzida. Todavia, não lhe assiste razão. A decisão embargada fundamentou expressamente o indeferimento de emissão de certidão de inteiro teor do título extrajudicial, de modo que a certidão prevista no artigo 517 do CPC, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais. Portanto, não há omissão, erro material ou contradição, mas julgamento fundamentado que, embora contrário ao interesse da parte embargante, apreciou de forma clara e objetiva os requisitos legais para a medida postulada. Assim, resta evidenciado que os presentes embargos traduzem mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (mov. 163) e NEGO-LHES provimento. 4. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente