Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5770370-73.2022.8.09.0164 REQUERENTE: Condominio Residencial Onix CPF/CNPJ: 26.309.222/0001-84 REQUERIDO(A): Lindoval Alves Santos CPF/CNPJ: 018.142.035-08 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel que originou as despesas condominiais, o autor requereu a intimação do executado por edital, sob o fundamento de que este já foi citado pela mesma modalidade, uma vez que se encontrava, e permanece, em local incerto e não sabido, conforme se depreendeu do conjunto probatório constante dos autos (mov. nº 172). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o executado não foi localizado nos endereços disponíveis, restando infrutíferas as tentativas de localização, circunstância que legitimou, anteriormente, a própria citação editalícia. Assim, mostrou-se adequada a adoção do mesmo meio para a intimação dos atos subsequentes, sobretudo quando inexistiu notícia de alteração do estado fático que justificasse providência diversa. Com efeito, o Código de Processo Civil autoriza a intimação por edital quando a parte se encontra em local incerto ou não sabido, especialmente quando já citada pela mesma modalidade, em prestígio aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou-se no sentido de que, formalizada a constrição patrimonial, impõe-se a intimação do executado por edital, quando este se encontrar em local incerto e não sabido, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537669-17.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA ALMEIDA AGRAVADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL ? JUIZ SUBSTITUTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA (Art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos ou Curador Especial. Na espécie, houve a nomeação da Defensoria Pública para defesa dos interesses da executada, que por sua vez, requereu a intimação por edital a fim de cientificá-la do ato constritivo. Indeferido o pleito, é de ser cassado, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5537669-17.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023). Dessa forma, constatada a permanência do executado em local incerto e não sabido, bem como a inexistência de meio eficaz diverso, mostra-se necessária e adequada a intimação por edital, como medida apta a assegurar a regularidade do procedimento executivo e a preservação das garantias constitucionais do processo. Posto isso, DETERMINO a expedição de intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de cientificar o executado - Lindoval Alves Santos, acerca da penhora do imóvel efetivada nos presentes autos. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do executado, INTIME-SE o curador especial nomeado na mov. nº 92, para que se manifeste no prazo legal. Após, RETORNEM-ME os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito