Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5459727-38.2026.8.09.0149 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: CLAUDIO MARCOS DA SILVA E OUTROS Agravado: BANCO BRADESCO SA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO MARCOS DA SILVA E OUTROS, inconformado com a decisão interlocutória (mov. 124), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0073631-96.2017.8.09.0149, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de MARCOS E ROSA LTDA E OUTROS, cuja decisão rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo válida a citação por edital. 1.1 Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, na qual, após diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, foi deferida e realizada a citação por edital dos executados, ensejando a apresentação de exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, alegando nulidade do ato citatório. 1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: "(...) PELO EXPOSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, declarando válida a citação por edital realizada nos autos." (mov. 124, do processo principal). 1.3 Inconformado CLAUDIO MARCOS DA SILVA E OUTROS interpôs o presente agravo de instrumento, visando a concessão de efeito suspensivo. 1.3.1 O agravante alega que a citação por edital constitui medida excepcional no ordenamento jurídico, tendo em vista tratar-se de modalidade de citação ficta, fundada apenas na presunção de que a parte demandada tomou conhecimento da existência da ação. 1.3.2 Sustenta que, em razão de sua gravidade e dos efeitos que produz sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa, sua adoção somente é admitida nas hipóteses estritamente previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil. 1.3.3 Afirma que a interpretação do referido dispositivo exige que, antes da adoção da citação editalícia, sejam efetivamente esgotadas todas as medidas razoáveis destinadas à localização da parte executada, o que não ocorreu no caso concreto. 1.3.4 Aduz que não houve expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, tampouco às empresas de telefonia, providências amplamente admitidas pela jurisprudência como instrumentos aptos à localização dos executados. 1.3.5 Argumenta que a ausência de tentativa efetiva de citação pessoal, quando ainda existentes meios aptos à localização das partes, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, acarretando a nulidade da citação editalícia realizada, evidenciando a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. 1.3.6 O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo (tutela de urgência recursal) para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a nulidade da citação por edital. 1.4 A parte agravante é representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial, sendo dispensada do recolhimento do preparo recursal. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Do efeito suspensivo 2.1 De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 2.2 A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (…) 2.2.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 2.3 Compulsando os autos, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que o agravante logrou comprovar a presença simultânea desses requisitos. 2.4 A controvérsia cinge-se à validade da citação por edital realizada nos autos de origem sem a prévia expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. O agravante sustenta a nulidade do ato por ofensa ao artigo 256, § 3º, do CPC. 2.4.1 Em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A ausência de esgotamento dessas diligências específicas fragiliza a validade da citação ficta. 2.4.2 Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que o prosseguimento da execução de título extrajudicial, lastreada em citação possivelmente nula, poderá ensejar atos de constrição patrimonial irreversíveis em desfavor dos executados, violando o devido processo legal e a ampla defesa. 2.5 Em juízo de cognição sumária, conclui-se que estão presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano, caso a liminar não seja deferida, justificando-se a suspensão do trâmite processual na origem. 2.6 Ressalte-se que a decisão possui natureza provisória e poderá ser alterada após a formação do contraditório recursal e a análise exauriente do direito controvertido. 3. Dispositivo: 3.1 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o curso do processo de execução de origem até o julgamento de mérito do presente recurso. 3.2 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil. 3.3 Determino, ainda, a intimação do agravado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (17)