Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJGO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/09/2000
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Partes do Processo
DEJAIR CARLOS CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/GO 10995·CPF·Representa: Réu
ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/GO 28308·CPF·Representa: Réu
VANDERLEI MACENO DE OLIVEIRA
OAB/GO 42282·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 14:18
Confirmada
09/06/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 0148712-71.2000.8.09.0044Exequente: O ESTADO DE GOIASExecutado: AGROINDUSTRIA CARVALHO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás.No evento anterior, o exequente requereu a desistência da ação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, resta expresso que a parte autora demonstrou falta de interesse em prosseguir com a ação.No caso em tela, não há necessidade de anuência do requerido, eis que mesmo regularmente citada, não apresentou impugnação ao pedido, (art. 485, §6º, do Código de Processo Civil).Dispõe o artigo 485, VIII, do Código Processual, in verbis:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…);VIII - homologar a desistência da ação;”Ao teor do exposto, homologo a desistência e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Determino a retirada de possíveis restrições, bem como o desbloqueio de possíveis valores nos sistemas conveniados.Sem custas judiciais, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 0148712-71.2000.8.09.0044Exequente: O ESTADO DE GOIASExecutado: AGROINDUSTRIA CARVALHO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás.No evento anterior, o exequente requereu a desistência da ação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, resta expresso que a parte autora demonstrou falta de interesse em prosseguir com a ação.No caso em tela, não há necessidade de anuência do requerido, eis que mesmo regularmente citada, não apresentou impugnação ao pedido, (art. 485, §6º, do Código de Processo Civil).Dispõe o artigo 485, VIII, do Código Processual, in verbis:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…);VIII - homologar a desistência da ação;”Ao teor do exposto, homologo a desistência e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Determino a retirada de possíveis restrições, bem como o desbloqueio de possíveis valores nos sistemas conveniados.Sem custas judiciais, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)