Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5018008-74.2023.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Casa Da Madeira Ltda Requerido(a): Ketly Cristine Sousa Gonçalves DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada de busca e apreensão de máquinas com cláusula de reserva de domínio, proposta por Casa da Madeira Ltda. em face de Império – Fábrica de Móveis Planejados Ltda. (Império Móveis Planejados) e de sua sócia-administradora Ketly Cristine Sousa Gonçalves, ambas devidamente qualificadas nos autos. A exequente relata que as rés adquiriram diversos produtos destinados à fabricação de móveis planejados em sua loja, realizando o pagamento por meio de cheques. Afirma que, a partir de outubro de 2022, os títulos passaram a ser devolvidos por insuficiência de fundos, configurando inadimplência contratual e consequente constituição em mora, uma vez que todos os cheques foram regularmente protestados. Alega que permanece em aberto o valor de R$ 45.224,29, referente a cinco cheques não quitados. Especifica que um dos títulos – o cheque nº 000187, no valor de R$ 10.000,00 – refere-se ao contrato particular de compra e venda de máquinas e equipamentos a crédito com reserva de domínio, cujo objeto compreende três máquinas: seccionadora HORIZ SH-2945 TRIF C/R BALD, compressor Schulz CSV 20MAX/200 5CV TRI e exaustor de pó EF-500T2 380V TRIF INMES. O valor total da negociação foi de R$ 80.067,00, sendo R$ 17.000,00 pagos como entrada e o saldo remanescente parcelado em cheques e boletos. Sustenta que as rés quitaram apenas R$ 34.684,00, o que corresponde a menos de 44% do total contratado, deixando de adimplir o restante e mantendo indevidamente a posse dos bens, cuja propriedade, por força da cláusula de reserva de domínio, ainda pertence à exequente. Diante do inadimplemento e da recusa na devolução das máquinas, a autora afirma não restar alternativa senão promover a execução judicial, com o objetivo de retomar a posse dos bens por meio de tutela de urgência. Defende que o direito alegado encontra-se comprovado pelo inadimplemento e pelos protestos dos títulos, e que o perigo de dano decorre do risco de deterioração, revenda ou ocultação dos equipamentos, o que poderia comprometer a efetividade da execução. Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência para a imediata busca e apreensão das máquinas indicadas, nos endereços das executadas situados em Iporá/GO. Postula, ainda, a citação das rés para pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de prosseguimento da execução, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o débito, e, ao final, a condenação das executadas ao pagamento do montante de R$ 45.224,29, acrescido de custas processuais e honorários. Atribui à causa o valor correspondente ao débito executado. A petição inicial foi recebida, com o deferimento da liminar de busca e apreensão dos bens descritos — (1) seccionadora HORIZ SH-2945 TRIF C/R BALD; (2) compressor Schulz CSV 20MAX/200 5CV TRI; e (3) exaustor de pó EF-500T2 380V TRIF INMES (mov. 7). A diligência foi cumprida conforme evento nº 18, com a entrega dos bens ao fiel depositário Roberto César Frabiciano Pinto Lima, sendo os bens penhorados diante da ausência de pagamento do débito. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando tratar-se de maquinários indispensáveis ao funcionamento da empresa, a qual foi rejeitada conforme decisão proferida no evento nº 31. Posteriormente, realizada a avaliação dos bens penhorados (mov. 74), os valores foram homologados por decisão no evento nº 87. Por fim, a exequente Casa da Madeira Ltda. apresentou manifestação informando que, diante do inadimplemento das executadas e da ausência de qualquer proposta de quitação, não possui interesse no prosseguimento da execução para recebimento do valor em dinheiro, optando por exercer o direito de recuperar a posse dos bens com base na cláusula de reserva de domínio prevista no contrato. Requereu, assim, a rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, a consolidação da propriedade e posse plena dos bens apreendidos em seu favor e a autorização para reintegrá-los ao seu estoque, podendo deles dispor livremente (mov. 97). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Pretende a exequente a rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, a consolidação da propriedade e da posse plena dos bens apreendidos em seu favor e a autorização para reintegrá-los ao seu estoque, com possibilidade de livre disposição. O pedido, todavia, não comporta acolhimento. Embora seja juridicamente possível, em tese, a restituição de bens objeto de contrato com cláusula de reserva de domínio mediante a rescisão contratual, tal pretensão não pode ser deduzida no âmbito de uma ação de execução de título extrajudicial, porquanto demanda apreciação de natureza cognitiva, típica das ações de conhecimento, como a ação de reintegração de posse. No presente caso, o rito executivo não comporta pedidos de natureza constitutiva ou possessória, uma vez que a execução tem por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, e não a declaração de rescisão contratual ou a restituição de bens. A pretensão de consolidar a propriedade e a posse dos bens apreendidos, portanto, mostra-se incompatível com o procedimento executivo. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a cumulação de pedidos somente é admissível quando os pedidos são compatíveis entre si e observam o mesmo rito processual, o que não ocorre no caso em exame. A exequente, ao mesmo tempo em que persegue o recebimento do valor representado pelos cheques executados, pretende, de forma alternativa, a rescisão do contrato e a reintegração de posse dos bens, o que caracteriza incompatibilidade entre as pretensões, pois cabe à parte optar entre a execução do contrato mediante o pagamento da dívida ou a rescisão contratual com restituição dos bens. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: EXECUÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 327, caput e § 1º do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. No caso em estudo, embora pudesse a credora optar pela execução de quantia certa ou a rescisão contratual, as pretensões possuem ritos diferentes, restando manifesta a incompatibilidade entre o processo executivo e a natureza cognitiva da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5348336-91.2021.8.09.0072, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. VIA INADEQUADA. 1. Extrai-se dos autos terem as partes celebrado contrato de compra e venda de imóvel que, posteriormente, foi objeto de acordo extrajudicial, em razão do inadimplemento dos promitentes compradores, por meio dos quais estes comprometeram-se ao pagamento da dívida, sob pena de rescisão automática do contrato. 2. Em razão do novo inadimplemento, foi deflagrada a presente ação de execução de título extrajudicial, visando a imediata reintegração de posse do imóvel em favor dos promitentes vendedores/apelantes. 3. Ocorre que o título em questão ostenta, tão somente, obrigação de pagar quantia, e não de dar coisa, sendo que a previsão de restituição da posse do imóvel não configura obrigação autônoma executável, apresentando-se como simples consequência secundária da rescisão do contrato. 4. Isto é, seria possível o manejo da ação de execução para exigir o cumprimento forçado do contrato e o pagamento da dívida principal nele estampada, mas não para a obtenção da reintegração de posse, providência meramente acessória. 5. Assim, afigura-se evidente a inadequação da ação de execução para a satisfação da pretensão eminentemente possessória, a qual deve ser perseguida por meio das vias judiciais próprias, impondo-se a confirmação da sentença terminativa proferida, mas por estes fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52270348020218090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) No caso concreto, os títulos executivos que embasam a presente execução são cheques, representando obrigações de pagar quantia certa, e não obrigações de “dar coisa” ou “restituir bens”. Ainda que um dos cheques executados esteja vinculado ao contrato de compra e venda com reserva de domínio, a execução se limita ao aspecto pecuniário da obrigação, não comportando a análise de efeitos decorrentes da rescisão contratual. Ressalte-se, contudo, que nada impede que a parte exequente, caso assim entenda, requeira a desistência da presente execução, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, e ajuíze a ação própria de reintegração de posse, a fim de perseguir a restituição dos bens com base na cláusula de reserva de domínio, observando-se o rito processual adequado e o contraditório. Dessa forma, a pretensão deduzida pela exequente revela-se incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, devendo eventual pedido de rescisão contratual e reintegração de posse ser formulado em ação própria de conhecimento, com o devido contraditório e dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no movimento nº 97, por inadequação da via eleita e incompatibilidade de ritos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se pretende a alienação dos bens penhorados e/ou indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ SUBSTITUTO Decreto Judiciário nº 1.407/2025