Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5110325-98.2025.8.09.0051Parte exequente: Maricelia Ferreira da SilvaParte executada: André Barbosa CortesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Maricelia Ferreira da Silva em desfavor de André Barbosa Cortes, todos devidamente qualificados nos autos.Consta intimação para a parte exequente dar regular prosseguimento ao feito (evento n. 21). Intimada na pessoa de sua procuradora, manteve-se inerte. O feito ficou paralisado por 30 (trinta) dias.Determinada a intimação pessoal do demandante para o mesmo fim, o endereço informado na inicial não foi suficiente para o cumprimento da ordem.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte exequente, a qual não promoveu o regular andamento do feito, apesar de ter sido intimada a tomar providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.Ademais, a frustração da intimação da parte autora para vir dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias encontra-se disciplinada no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua:"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."No caso em análise, a parte autora não atualizou o endereço quando houve a modificação de seu domicílio, responsabilidade que era exclusivamente sua.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte autora deve levar à extinção do feito em testilha.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.Custas, caso hajam, pela parte autora.Sem honorários advocatícios a deliberar.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)