Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0413131-12.2011.8.09.0051Promovente: COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDAPromovido: MARIA CAROLINA A DE DEUS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Costa Rica Malhas e Confecções LTDA em desfavor de Maria Carolina de Deus LTDA, partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu a adoção das seguintes medidas executivas: bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, diligências através dos sistemas CRCJUD, INFOJUD (DOI) e CNIB, bem como, expedição de ofícios à Receita Estadual, ao INSS e ao Ministério do Trabalho.Ressalto que este Tribunal não possui convênio com o sistema CRCJUD, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de pesquisa por tal meio.No tocante à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), cumpre esclarecer que tal informação é acessível diretamente por meio do sistema INFOJUD, o qual já se encontra integrado a este Juízo. Sendo assim, DEFIRO a realização da pesquisa de operações imobiliárias em nome da parte executada por meio do INFOJUD, devendo a serventia proceder à requisição eletrônica das referidas informações.Também INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao INSS, ao Ministério do Trabalho e à Receita Estadual, porquanto se trata de medidas excepcionais, que somente devem ser adotadas após o esgotamento das ferramentas eletrônicas e convencionadas disponíveis ao Poder Judiciário. Faculto à parte exequente renová-los oportunamente, caso restem infrutíferas as buscas.Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, deixo de acolhê-lo. O SERASAJUD tem por finalidade otimizar a comunicação entre o Judiciário e os órgãos de proteção ao crédito, porém, conforme o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do Juízo, sendo possível ao credor proceder diretamente à inscrição da dívida, mediante certidão extraída dos autos. Inexistente justificativa para intervenção judicial, INDEFIRO o pedido.DEFIRO, por outro lado, a constrição de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o valor indicado na planilha atualizada no evento 227, com desbloqueio automático de eventual excesso, conforme artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.DETERMINO que a ordem de bloqueio permaneça ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, com utilização da funcionalidade denominada "teimosinha". Em sendo bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 80,00 – oitenta reais), deverá a CENOPES proceder ao desbloqueio imediato.Bloqueados valores, independentemente da lavratura de termo, transfira-se o montante à conta judicial vinculada a este Juízo (Banco do Brasil – agência 0086-8).Havendo bloqueio total ou parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio excessivo (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Após, ouça-se a parte exequente por 15 (quinze) dias.Exauridas as tentativas anteriores, DEFIRO a inclusão da indisponibilidade de bens imóveis da parte executada via sistema CNIB. Deverá a parte providenciar o recolhimento das custas pertinentes, conforme item 16.VIII da Tabela IX da Resolução n.º 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ouça-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às diligências realizadas e, querendo, indicar outras medidas executivas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito