Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5325776-57.2024.8.09.0006Requerente: Patricia Rodrigues Da SilvaRequerido: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo DETRAN - GO, alegando que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, e que informou não possuir os documentos solicitados, sendo inaplicável a multa diária.Manifestação do exequente no evento 62.É o relato necessário.MOTIVO E DECIDO.Pois bem. O art. 525 do CPC dispõe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, enumerando em seu §1° as matérias que podem ser alegadas, sendo elas:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.No caso dos autos, o executado alega a inexigibilidade da obrigação.Compulsando detidamente o feito, verifico que no evento 27 foi determinada a juntada de processo administrativo aos autos pelo requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao Teto dos Juizados.O prazo de 10 dias iniciou-se em 11/02/2025, considerando a data da leitura da intimação pelo requerido (10/02/2025), findando-se em 24/02/2025.Entretanto, no dia 19/02 o requerido informou que os documentos solicitados foram extraviados e/ou não localizados.Com efeito, a aplicação da multa diária tem caráter coercitivo, ou seja, trata-se de medida para obrigar o cumprimento da obrigação. Uma vez impossível essa última, ela perde a sua finalidade.Logo, sendo impossível ao requerido juntar documentos que não mais detém, embora evidente o descuido, para dizer o mínimo, não há que se cogitar a aplicação das astreintes, eis que justificada no prazo legal a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada.A propósito:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" (AgRg no AREsp 431.294/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 03/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1850537 SP 2019/0352906-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DETRAN - GO para reconhecer a inexigibilidade da obrigação.Preclusa esta decisão e nada sendo requerido, arquive-se.Cumpra-se. Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito