Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729880/GO (2024/0320260-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIVINO NICOLAU DUARTE NETO
ADVOGADOS: VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO065309
LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO065310
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINO NICOLAU DUARTE NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 5347345-13.2023.8.9.0051). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no artigo 33 caput da Lei n. 11.343/06 ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls. 875 e 893). O Agravante requer o afastamento da Súmula 282 do STF, sob o argumento de que (e-STJ fls. 965): "[...] fundamenta a inadmissão do recurso especial por não haver prequestionamento, ocorre que todas as teses levantadas no Recurso Especial, foram analisadas pelo desembargador ao julgar parcialmente procedente a Apelação Criminal. Vale ressaltar também, que referente a “confissão espontânea”,não foi objeto do recurso, visto que, não se trata de tese do recurso de apelação, e sobre a alínea“c”, também não se trata do presente caso, pois o crime não foi cometido sob coação e afins. Sendo assim, resta evidente que as teses aventadas no Recurso Especial estão ligadas às matérias de ordem pública, e, foram prequestionadas anteriormente. Diante disto, requer o recebimento do presente recurso e, na esteira, ultrapassada a retratação,seja ordenado o seu processamento e a remessa à Instância Superior. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls.983/988). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial, ao fundamento de que as alegações recursais esbarravam no óbice da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal, e, ainda, na impossibilidade de exame de eventual violação ao inciso XI do art. 5.º da Constituição Federal por meio de recurso especial, por se tratar de matéria de natureza exclusivamente constitucional, cuja apreciação compete à Suprema Corte (e-STJ fl. 957). Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que (e-STJ fls.985/986): "O agravo não merece ser provido. Isso porque o pleito de desconstituição das premissas e conclusões firmadas nas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via recursal especial. O óbice à Súmula 7/STJ apresenta-se intransponível, pois não há como o Superior Tribunal de Justiça decidir pela absolvição do agravante ou pela aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, sem antes ter de analisar as provas minuciosamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias,soberanas, inclusive, na apreciação de fatos e provas. Ressalta-se que a jurisprudência desse e. STJ é no sentido que “A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 1.954.207/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) [...] Por outro lado, o agravante não demonstrou o alegado dissídio jurisprudencial, pois, além das transcrições de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu no caso dos autos." De fato, o recorrente não demonstrou, de forma específica, de que maneira a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem prescindiria da incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Cabia à parte, nesse contexto, demonstrar a desnecessidade da reanálise dos elementos de prova, evidenciando que os fatos estariam devidamente consignados no acórdão recorrido, o que, todavia, não se verificou. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) No que se refere à alegada violação a dispositivo constitucional, não há reparo a ser feito à decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual acertadamente consignou que a contrariedade à Constituição Federal deve ser veiculada por meio de recurso extraordinário, não se verificando, portanto, o preenchimento do pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso especial. De fato, “não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO