Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5309798-65.2025.8.09.0051Autor(a): Eliel Martins SilvaRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. No caso em apreço, a sentença embargada afastou a alegação de litispendência ao fundamento de que os processos em questão “se referem a períodos distintos”. Contudo, o Embargante demonstrou, através das peças juntadas, que, embora os períodos gerais de cobrança sejam distintos (processo n.º 5618359-09.2023.8.09.0137 abrange maio de 2019 a dezembro de 2022, e o presente feito de outubro de 2022 a maio de 2025), há uma sobreposição específica para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2022. As horas extras referentes a esses três meses foram objeto de pleito e já estão incluídas na totalização apresentada no processo n.º 5618359-09.2023.8.09.0137.Assim, a afirmação de que os períodos são totalmente distintos configura, de fato, um erro material na motivação da sentença, pois há litispendência parcial. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e, no caso, verificou-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022. Desse modo, a presente ação não pode prosseguir em relação a essas parcelas, sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato gerador.Por outro lado, no que diz respeito à omissão quanto à condenação de horas extraordinárias a partir de janeiro de 2023, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a prestação de serviços nesse intervalo, tenho que não merece prosperar.Isso porque, a sentença proferida é clara ao estabelecer os parâmetros para o reconhecimento do direito à percepção das horas extraordinárias. No dispositivo, expressamente consta: "RECONHEÇO o direito da requerente à percepção das horas extraordinárias, com o adicional de 50% sobre as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e "complementares", bem como sobre a carga horária excedente a 200 horas-mensais, que estejam comprovadas nos contracheques juntados na inicial."A condenação, portanto, não é irrestrita, mas condicionada à efetiva comprovação das horas extras através dos contracheques anexados à petição inicial, e limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal.Se, de fato, a parte autora não comprovou a execução de jornada extraordinária a partir de janeiro de 2023, como alegado pelo embargante, tais períodos já estariam, por si só, excluídos da condenação pela própria dicção da sentença que exige a "comprovação" das horas laboradas. A ausência de menção específica a este período na sentença não configura omissão, mas decorre da aplicação da regra geral de que o direito reconhecido está vinculado à prova produzida nos autos.A pretensão do embargante, ao invocar a ausência de comprovação de horas extras para o período de 2023, denota uma tentativa de rediscutir a valoração da prova e, consequentemente, o próprio mérito da decisão, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração. Não há vício a ser sanado neste ponto em particular, uma vez que o julgado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, apenas interpretação diversa da que a parte embargante almeja.Ao teor do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material da sentença, para RECONHECER a litispendência em relação às parcelas de horas extras pleiteadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022. Em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, neste ponto, quanto às horas extras relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, em virtude da litispendência.A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 17, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração.Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026, do CPC).Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)