Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5349642-90.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: RESIDENCIAL MARATÁ Polo passivo: ESPÓLIO JOSÉ MIGUEL NUNES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL MARATÁ em face do ESPÓLIO JOSÉ MIGUEL NUNES RODRIGUES, representado por LUZIA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO, visando a satisfação de crédito decorrente de débitos condominiais. Na movimentação 144, a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel vinculado à obrigação, diante da frustração das diligências realizadas via SISBAJUD e RENAJUD. Por meio do despacho de movimentação 147, foi determinada a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel e planilha atualizada do débito, como condição para análise do pleito. Na mov. 153, a parte exequente atendeu à determinação judicial, juntando aos autos a matrícula atualizada do imóvel, bem como a planilha de débito. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Ademais, o artigo 835, inciso XII, do mesmo diploma legal, admite expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. No caso dos autos, trata-se de execução de crédito de natureza condominial, obrigação esta de caráter propter rem, vinculada ao próprio imóvel, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, bem como nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Assim, diante da inexistência de êxito nas tentativas de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como considerando a comprovação da existência de direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado, revela-se possível a penhora pretendida. Todavia, considerando que o bem encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da parte executada, preservando-se a titularidade resolúvel do credor fiduciário. Diante disso, mostra-se possível o deferimento da medida, com a necessária ciência da credora fiduciária, bem como a requisição de informações atualizadas acerca do contrato. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 144 e, DETERMINO a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula juntada aos autos, ressalvados os direitos da credora fiduciária. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que tome ciência da penhora realizada, bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos informações atualizadas acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente quanto ao saldo devedor, situação do contrato (adimplente ou inadimplente) e eventual consolidação da propriedade. Intime-se a parte executada, pessoalmente, através da representante do espólio executado, acerca da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão para averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis competente, consignando que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do devedor. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, especialmente acerca da avaliação e eventual expropriação, à luz das informações a serem prestadas pelo credor fiduciário. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.