Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5316033-37.2025.8.09.0087COMARCA: ITUMBIARARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: JESSICA MARTINS DE ARAÚJOADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO – OAB/GO 104.677APELADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDAADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA – OAB/GO 49.772 EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de improcedência de embargos à execução. A embargante buscou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial contábil. Alternativamente, pediu a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização indevida em contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios de 2,89% ao mês em Cédula de Crédito Bancário é abusiva; e (iii) saber se a capitalização mensal de juros é permitida em contrato bancário que a prevê expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do julgador. O juiz é o destinatário final da prova. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,89% ao mês) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito na data da contratação (5,19% ao mês). Assim, não se configura abusividade. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do julgador." "2. Não se configura abusividade da taxa de juros remuneratórios quando a taxa contratada está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito." "3. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 344, 355, I, 487, I, 932, III, IV, "a", "b", V; 1.007; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 51, § 1º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933; Regimento Interno do TJGO (Resolução nº 170/2021), art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível, 5184732-68.2024.8.09.0097. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 44) interposto por Jessica Martins de Araújo contra sentença (movimento 30) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos dos embargos à execução ajuizados em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba LTDA.Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos: (...)De início, DECRETO a revelia da parte ré, eis que embora devidamente citada/intimada, não compareceu aos autos, tampouco apresentou contestação (mov. 15, 19 e 22), tudo nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas ao feito são suficientes para o julgamento antecipado da lide. Além disso, por tal motivo, não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto pelas próprias provas documentais já amealhadas aos autos, a meu ver, são suficientes para apreciar se as cláusulas contratuais levantadas pela parte embargante se encontram ou não abusivas.(…) Logo, INDEFIRO o pedido de perícia contábil formulado pela parte embargante.Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito.(…)Pois bem. Estabelecida essa consideração, não obstante a parte embargante argumente a existência de relação jurídica contratual abusiva, razão não lhe assiste.Isso porque, primeiramente, em relação ao argumento inicial de cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, sem expressa previsão contratual, pela simples leitura da Cédula de Crédito Bancário executada no bojo dos autos principais, verifica-se que há sim cobrança expressa.Para tanto, basta observar no item "nº VI - Dos Encargos Financeiros" a expressa previsão de cobrança de juros remuneratórios mensais no importe de 2,89% ao mês. Da mesma forma há estipulação de que serão cobrados de forma capitalizada, bastando se notar a Cláusula Décima, notadamente item 10.1, cujo teor assim enuncia "Os encargos fixados no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista nesta cédula" (mov. 01; arquivo 07, processo principal).Logo, não merece prosperar a suposta abusividade alegada. (…)O autor não nega a contratação, nem a existência da dívida contraída com o agente bancário réu, apenas insurge em relação ao valor cobrado, no seu entender onerado com a cobrança de encargos considerados abusivos ou ilegais.Atento a isso, certo é que da leitura da inicial, verifico que pretensão se restringe a Cédula de Crédito Bancário nº 941132, no valor contratado de R$ 2.687,68 (mov. 01; arquivo 07, processo principal).No entanto, em análise do instrumento contratual, conclui-se que o pedido não encontra amparo.No que diz respeito à legalidade da taxa de juros remuneratórios é importante ressaltar que a mesma deve ser interpretada na perspectiva de se consagrar a juridicidade dos juros no percentual avençado, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo.A jurisprudência já fixou entendimento no sentido de que deve ser utilizada a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Destarte, ao utilizar como referência a taxa média de mercado, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam a ela inferiores, pois se assim fosse, a taxa deixaria de ser uma média aritmética, passando a ser um número limitador.Nesse sentido, a orientação do STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, especificando o que é considerado destoante e proclamando que não basta a taxa de juros remuneratórios sobejar a da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil(…)A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Logo, denoto que a pactuação entre as partes não se mostra abusiva, pois abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN para essa espécie de operação financeira (crédito pessoal não consignado), no período de contratação.Assim, entendo que o percentual cobrado no contrato não é exorbitante, razão pela qual mantenho os juros remuneratórios praticados no contrato.Por essa ordem de ideias, uma vez que nenhuma das cláusulas contratuais questionadas pela parte autora se revelaram abusivas, não há que se falar em revisão contratual, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra.Em razão da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, dada revelia da parte embargada. Todavia, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Opostos embargos de declaração pela apelante (movimento 37), o recurso foi rejeitado, nos termos da decisão proferida no movimento 39.A apelante, em suas razões recursais, sustenta preliminarmente o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, ao argumento de que a alegação de juros abusivos e capitalização demanda análise técnica especializada.No mérito, alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada ultrapassa a média de mercado e que houve capitalização indevida de juros, tornando a dívida excessivamente onerosa.Requer preliminarmente a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros e determinar a exclusão dos valores excessivos.Isento o preparo recursal previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (movimento 15).Em que pese regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão acoplada ao movimento 48.É o relatório. Fundamento e decido.1. Julgamento monocráticoA decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, na forma do artigo 932, inciso IV, alíneas “a“ e “b” do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte estadual, que assim dispõem:Art. 932 – Incumbe ao relator: (…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;Art. 138. Ao relator compete: (…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se sedimentada nas Súmulas 28 do Tribunal de Justiça de Goiás e Súmulas 297, 381 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), o que permite o julgamento por decisão unipessoal do relator.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, isento em razão da gratuidade da justiça concedida a apelante (movimento 15), conheço do recurso de apelação cível.3. Preliminar de mérito arguida3.1. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. (In)ocorrênciaA apelante defende a nulidade da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa, sob o argumento de que o juízo singular julgou antecipadamente a lide, sem produção de prova pericial contábil necessária para demonstrar a abusividade dos juros e a capitalização indevida.A preliminar não subsiste. Aclara-se.É sabido que o julgador é o destinatário final da prova, cabendo a ele sopesar a necessidade e utilidade da prova pretendida pela parte. Assim, sendo a controvérsia exclusivamente documental e legal, descabe falar em necessidade de submissão do feito à perícia contábil, porquanto a averiguação de taxa de juros acima ou abaixo da média pode ser facilmente consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central.No caso dos autos, a documentação existente é suficiente para o julgamento. A verificação da abusividade dos juros alegada pela parte embargante pode ser demonstrada com a simples comparação do contrato frente à tabela do BACEN. Desse modo, a não realização da referida prova não implica a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes.Assim, tendo o juízo de origem concluído que a prova documental constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em equívoco ou nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Nessa linha de interpretação, o teor da Súmula n.º 28 deste Tribunal de Justiça:Súmula 28 TJGO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Em igual entendimento, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte orientam:(…) 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. (…) (STJ - AREsp: 00000000000002843074, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 12/05/2025).EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entende que as provas documentais são suficientes para formar seu convencimento. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Teses de Julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5184732-68.2024.8.09.0097, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 02/07/2025, grifou-se).Dessa forma, o magistrado possui a prerrogativa do livre convencimento para apreciar as provas e, uma vez vislumbrado elementos suficientes para decidir a questão, não há falar em cerceamento do direito de defesa.Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.4. Mérito da controvérsia recursalA apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) ao mês aplicada no contrato está acima da média de mercado e que houve capitalização indevida de juros, circunstâncias que torna a dívida excessivamente onerosa.Sem razão a insurgência. Esquadrinha-se.4.1. Incidência do Código de Defesa do ConsumidorEm proêmio, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, senão veja-se:Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(…) § 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Corrobora tal entendimento o enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”É ônus do consumidor, todavia, indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputam abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários.Com efeito, dispõe o enunciado sumular n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Nessa confluência, em decorrência da presumível hipossuficiência da consumidora, passa-se à análise da matéria à luz do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente das cláusulas contratuais controvertidas.4.2. Taxa de juros remuneratórios contratada. Capitalização de juros. (In)existência de abusividadeO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 27), firmou o entendimento de que a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada a sua abusividade, considerada a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, senão confira-se:Tema Repetitivo 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Sobre os juros remuneratórios, cumpre ressaltar que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar-se a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, conforme se vê da jurisprudência da Corte da Cidadania, aqui ilustrada:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…) (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021).Dessarte, estabeleceu-se por meio da jurisprudência pátria que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, afastando-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai dos enunciados sumulares editados pelos Tribunais Superiores a esse respeito:Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Em análise acurada do caderno processual, vislumbra-se que foi celebrado entre os litigantes contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº 941132 – movimento 1, arquivo 7 – autos de origem 5662438-92.2024.8.09.0087), firmado em 22 de outubro de 2021, no valor de R$ 2.687,68 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 158,63 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos). No referido contrato foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) ao mês.Em contrapartida, nota-se que a taxa média de juros relativas a operações de crédito com recursos livres para pessoa física direcionado à empréstimo não consignado divulgada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario) em 22 outubro de 2021, data de celebração do contrato de renegociação, foi de 5,19 (cinco vírgula dezenove por cento) ao mês.Evidencia-se, portanto, que a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato (2,89% ao mês) está significativamente abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,19% ao mês) para essa espécie de operação financeira no período de contratação.Nesse contexto, não se verifica a alegada abusividade, porquanto a taxa pactuada é inferior à média praticada pelo mercado, não se configurando, portanto, desvantagem exagerada à consumidora.Por relevante, avoca-se trecho da fundamentação do AgInt no AREsp 657.807/RS (Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018):Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Por oportuno, neste particular, destaca-se as razões de decidir expendidas pelo juízo primevo no decreto sentencial:(…) No caso em comento, o contrato objeto de revisão foi celebrado no dia 22 de outubro de 2021, no qual há previsão de juros remuneratórios de 2,89%% ao mês. De acordo com o índice divulgado pelo Banco Central a época da pactuação, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoa física, crédito pessoal não consignado, a taxa média mensal de juros era de 5,19% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Logo, denoto que a pactuação entre as partes não se mostra abusiva, pois abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN para essa espécie de operação financeira (crédito pessoal não consignado), no período de contratação.Assim, entendo que o percentual cobrado no contrato não é exorbitante, razão pela qual mantenho os juros remuneratórios praticados no contrato.No caso concreto, não apenas a taxa contratada não ultrapassa a média de mercado, como está consideravelmente abaixo dela, afastando-se por completo a alegação de abusividade.Quanto à alegação de capitalização de juros, verifica-se que o próprio contrato prevê expressamente tal modalidade na Cláusula Décima, item 10.1, conforme consignado na sentença recorrida. Ademais, não há vedação legal à capitalização mensal de juros em contratos bancários, especialmente considerando que a taxa praticada está abaixo da média de mercado.Sobre o tema, traz-se o enunciado da Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula n. 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Por essas razões, mantém-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.5. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem dada a revelia da apelada, não há se falar em majoração em grau recursal.6. DispositivoAnte o exposto, com escopo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.Não há falar-se em honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem dada a revelia da apelada.Publique-se. Intime-se.Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora