Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel Processo nº: 5356898-82.2025.8.09.0029Parte autora: Valdivino Arruda Rosa SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Área ajuizada por Edson de Jesus da Silva Rosa e Valdivino Arruda Rosa, já qualificados nos autos.Alegaram ser legítimos proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Anta Gorda, situado na zona rural do Município de Catalão/GO, conforme comprova a matrícula nº 8.561 do Livro 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis da Circunscrição de Catalão/GO. Consta na referida matrícula que o imóvel possui área de 130,68 hectares.Todavia, com o advento da Lei nº 10.267/2001, que estabeleceu a obrigatoriedade da descrição georreferenciada para os imóveis rurais, os autores contrataram profissional habilitado para realizar o levantamento planialtimétrico georreferenciado, nos moldes exigidos pelo INCRA. Esse levantamento técnico constatou divergência na área total do imóvel, aferindo-se a área real de 156,7695 hectares, superior àquela constante da matrícula.Diante disso, requereram a retificação da área, conforme exposto na petição inicial e documentos apresentados (mov. 1).O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de retificação formulado pelos promoventes (mov. 18).É o relatório. Decido. II – Fundamentação A ação de retificação de registro é um procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, desprovido de lide e contraditório, que tem por objetivo demonstrar ao magistrado a possibilidade ou necessidade de alteração de dados constantes do registro imobiliário, o que pode ser realizado mediante simples prova documental.No caso em análise, os promoventes buscam corrigir a metragem do imóvel rural matriculado sob o nº 8.561, do Livro 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis da Circunscrição de Catalão/GO.Pois bem. Em relação à retificação, o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 dispõe que: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Já o art. 212 da Lei nº 6.015/1973 preconiza: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Por sua vez, o art. 213, I e II, da Lei nº 6.015/1973, assim dispõe: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbaçãoI - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;b) indicação ou atualização de confrontação;c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Verifica-se que os confrontantes assinaram o memorial descritivo apresentado, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas em cartório.Ademais, os requerentes juntaram aos autos o memorial descritivo do imóvel, devidamente assinado pelo responsável técnico, Rafael Matias Marra Demuner (mov. 1, arquivo 8). Dessa forma, está demonstrado que a retificação pretendida não causará prejuízo a terceiros. III – Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, extinto o feito com a resolução do mérito, determinando a retificação no imóvel registrado na matrícula nº. 8.561, do Livro 2 do RG do Registro de Imóveis de Catalão/Goiás, na forma apresentada na inicial.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Catalão-GO para que proceda à retificação, devendo o mandado ser instruído com cópias do georreferenciamento e memorial descritivo.Custa pelos promoventes e sem incidência de honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Publique-se. Registre-se.Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC).Cientifique-se a parte autora e o Ministério Público.Confiro a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito