Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5200029-84.2017.8.09.0025 Polo ativo: ANDRÉ E FAMÍLIA SUPERMERCADO LTDA (SUPERMERCADO BANDEIRANTE) Polo passivo: SOLANGE GUEIROS MORAES E SOUZA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Observo que a parte fora devidamente citada no evento 15 e, após, fora expedida intimação para o mesmo endereço, todavia, a executada já não fora mais localizada. Em conformidade com o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais as partes comunicarão ao juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de serem consideradas efetivadas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado. "Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." Tendo em vista a expedição de intimação para o endereço em que a parte fora anteriormente localizada (evento 156), bem como a ausência de comunicação de eventual mudança, dou a executada por intimada da penhora realizada no evento 131 na data de 10/03/2026. Assim, não tendo opostos embargos ou impugnação, DEFIRO a pretensão, determino que seja expedido alvará de transferência para levantamento da quantia constrita e transferida no evento 131, em favor da parte exequente, no valor de R$256,42. Oficie-se à instituição financeira para proceder com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Saliento que havendo apenas bloqueio dos valores, determino que proceda à serventia com a efetiva transferência. Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias juntar planilha de débitos atualizada, bem como, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento imediato. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática