Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5639350-53.2021.8.09.0047 Requerente(s): Vicente Machado Requerido(s): Adriano Cavalcante e outros Adriano Cavalcante Batista Pinto Luiza Cavalcante Batista Pinto DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por VICENTE MACHADO em face de ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO e LUIZA CAVALCANTE BATISTA PINTO, ambos qualificados nos autos. Este Juízo reconheceu a nulidade da citação do executado ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO (mov. 87), determinando a expedição de novo mandado. Na mesma oportunidade, foi deferida a penhora sobre os bens de titularidade da executada LUIZA CAVALCANTE BATISTA PINTO, compreendendo o imóvel de Matrícula nº 2.370 e veículos. A parte exequente requereu dilação de prazo para informar o endereço atualizado do coexecutado, o que foi deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 100). Posteriormente, o Juízo determinou o recolhimento das custas processuais pendentes (mov. 105), obrigação devidamente cumprida pela parte exequente, conforme comprovantes colacionados na mov. 109. É o relatório. Decido. O bem sobre o qual recai a constrição deferida corresponde ao imóvel rural denominado Fazenda São Lourenço ou Saquarema II, com área de 169,40 hectares (cento e sessenta e nove hectares e quarenta ares), em terras de cerrados e campos, situado no Município de Itapirapuã, Estado de Goiás, cadastrado no INCRA sob o código 929.042.009.920-8 e com NIRF 1.059.220-2, registrado sob a Matrícula nº 2.370 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapirapuã/GO. Conforme certidão de inteiro teor expedida em 23 de janeiro de 2026 (mov. 94), o imóvel possui a seguinte composição dominial: LUIZA CAVALCANTE BATISTA PINTO é titular de 50% (cinquenta por cento) do domínio, adquiridos por inventário do espólio de Orimar Batista Pinto (R5-M-2.370); ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO é titular de 25% (vinte e cinco por cento), também adquiridos por inventário (R7-M-2.370); e POLLIANNA CAVALCANTE BATISTA PINTO é titular dos 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes, igualmente adquiridos por inventário (R6-M-2.370). Importa consignar que ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO e POLLIANNA CAVALCANTE BATISTA PINTO constituíram, por força da mesma escritura de inventário e partilha, usufruto vitalício em favor de LUIZA CAVALCANTE BATISTA PINTO sobre os 50% de suas respectivas frações ideais (R8-M-2.370), de modo que esta detém, na prática, o pleno aproveitamento econômico da totalidade do bem. No que tange aos ônus reais e restrições judiciais incidentes sobre a matrícula, registram-se hipotecas cedulares e bancárias nos registros R10 a R19-M-2.370, todas em favor do Banco do Brasil S.A.; arresto judicial decretado nos autos nº 5540395-72.2021.8.09.0051, a requerimento do Banco do Brasil S.A., registrado sob o nº R20-M-2.370 em 06 de setembro de 2022; e indisponibilidade de bens e direitos de ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO, averbada sob o nº AV21-M-2.370 em 23 de setembro de 2024, por ordem da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, no processo nº 5463716-65.2020.8.09.0051, circunstância que reforça a necessidade de sua regular inclusão na lide para os fins expropriatórios. A análise processual revela pendências que demandam impulsionamento. A parte exequente cumpriu integralmente a determinação da mov. 105, comprovando o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos de constrição (mov. 109), estando o feito apto ao prosseguimento. Pende, contudo, a indicação do endereço atualizado de ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO, cujo prazo de 30 (trinta) dias foi concedido na mov. 100, sendo a citação pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Por fim, estando as custas recolhidas e havendo decisão pretérita deferindo a constrição (mov. 87), impõe-se a lavratura do competente termo de penhora sobre o imóvel rural, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, visando resguardar o crédito exequendo. Ante o exposto, visando à celeridade e à efetividade da tutela executiva: a) RECEBO os comprovantes de pagamento colacionados na mov. 109, declarando suprida a pendência de custas para os atos constritivos ora deferidos. b) EXPEÇA-SE o respectivo Termo de Penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 2.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapirapuã/GO, de propriedade da executada LUIZA CAVALCANTE BATISTA PINTO, na fração de 50% (cinquenta por cento) do domínio, acrescida do usufruto vitalício sobre os demais 50% pertencentes a ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO e POLLIANNA CAVALCANTE BATISTA PINTO. c) Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que providencie a averbação da constrição na matrícula do imóvel, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 844 do CPC. d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo remanescente concedido na mov. 100, forneça o endereço atualizado do executado ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito