Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5560213-08.2023.8.09.0029 Parte autora: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO Parte ré: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada pela Superintendência Municipal de Água e Esgoto – SAE de Catalão-GO em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, objetivando a disponibilização de diversos documentos referentes à relação contratual de fornecimento de energia elétrica, estabelecida com a concessionária ré. A tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar à parte ré a apresentação dos seguintes documentos: a) todos os contratos de parcelamento de dívidas da autora, vigentes, quitados ou extintos; b) todos os contratos de fornecimento de energia elétrica, relativos a cada unidade consumidora da autora; c) memória(s) de cálculo(s) completa(s) da autora, discriminando e apresentando as faturas específicas que fizerem parte dos referidos parcelamentos; d) todas as faturas, devidamente individualizadas para cada unidade consumidora da autora (mov. 6). Ante o descumprimento da ordem liminar (mov. 10), foi fixada multa diária de R$ 4.000,00 limitada a R$ 120.000,00 (mov. 18). A ré foi intimada via mandado (mov. 21) e apresentou manifestação, na qual argumentou que a autora não teria formulado pedido administrativo prévio para acesso aos documentos. Sustentou a inadequação da via eleita, indicando que a pretensão se assemelha à produção antecipada de provas. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Juntou diversos documentos, incluindo contratos de parcelamento e faturas (mov. 23-29). A autora manifestou-se, alegando que os documentos juntados pela ré estavam parcialmente ilegíveis e incompletos. Apontou a ilegibilidade dos Termos de Parcelamento nº 78916/2017 e 104684/2016 e a ausência das faturas que geraram os referidos parcelamentos, bem como das planilhas detalhadas. Requereu a dilação de prazo para a análise da documentação e a aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial (mov. 33). Por decisão, determinou-se que a ré juntasse cópias legíveis dos termos de parcelamento, as faturas que os originaram e as planilhas detalhadas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (mov. 35). A ré manifestou-se informando que os documentos relativos ao parcelamento nº 78916/2017 já haviam sido disponibilizados na Ação Revisional nº 5225293-23.2019.8.09.0029, que tramitou no mesmo juízo e transitou em julgado. Alegou carência de interesse de agir e pugnou pela admissão da prova emprestada e pela extinção do feito sem resolução de mérito (mov. 46). Em nova decisão, admitiu-se a prova emprestada dos autos nº 5225293-23.2019.8.09.0029 quanto aos termos de parcelamento, mas constatou-se que as planilhas detalhadas e a discriminação analítica das faturas não foram devidamente apresentadas naquele feito. Dessa forma, intimou-se a ré, por derradeiro, para juntar as planilhas detalhadas e as faturas individualizadas que compuseram os parcelamentos nº 78916/2017 e 104684/2016, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. (mov. 52). A ré manifestou-se informando a juntada dos documentos relativos ao parcelamento 78916/2017 (mov. 58) e dos documentos referentes ao parcelamento 104684/2016, bem como informou que estava diligenciando para obter a planilha detalhada, por se tratar de documentos antigos, e requereu prazo adicional (mov. 59). A ré juntou demonstrativo e planilha descritiva do parcelamento nº 104684/2016 (mov. 67). A autora manifestou-se reiterando o não cumprimento integral da decisão judicial pela ré. Alegou que os termos de parcelamento continuavam ilegíveis, que não foram juntadas as faturas que originaram os débitos, nem as planilhas detalhadas. Requereu a aplicação de multa diária, a suspensão dos pagamentos das faturas mensais como medida coercitiva e o prosseguimento regular do feito (mov. 76). A ré afirmou que vem cumprindo as determinações judiciais nos prazos fixados e que a autora faz alegações genéricas de descumprimento, sem indicar documentos faltantes. Sustentou a inadequação da cautelar antecedente para auditoria ampla, destacou que os documentos sempre estiveram à disposição da autora e requereu a rejeição das alegações, com afastamento de medidas coercitivas (mov. 83). Em decisão proferida no mov. 85, este Juízo determinou a produção de prova pericial de ofício e nomeou perito para o encargo. O perito apresentou proposta de honorários no mov. 92, no patamar de R$ 11.214,96. A ré apresentou contraproposta de R$ 8.000,00 (mov. 98), ao passo que o perito reduziu sua proposta inicial para R$ 10.000,00 (mov. 104). Instadas as partes, a ré anuiu com a nova proposta de honorários (mov. 110), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 111). É o relatório. DECIDO. I - Tendo em vista o silêncio da parte autora e a anuência da parte ré, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no mov. 104, no valor de R$ 10.000,00. II – Diante da determinação de produção de prova pericial de ofício por este Juízo, a obrigação de remuneração do perito será atribuída a ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, por força do disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Por isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o depósito de suas cotas-partes dos honorários periciais. III - Comprovados os depósitos por ambas as partes, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Cumpra-se conforme mov. 85. Confiro a esta decisão/despacho força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)