Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Juizado Especial Cível Processo nº 5569926-05.2024.8.09.0083Polo ativo: Reginaldo Fernandes CoelhoPolo passivo: Serralheria Rj LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução. No evento 31, a parte autora postulou a penhora de bens, via sistemas conveniados, bem como ARISP. Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis no sistema ARISP, vez que o Poder Judiciário do Estado de Goiás não possui convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). Outrossim, encaminhe-se o processo à Central Sisbajud, para promover a tentativa de penhora on line, em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como para tentativa de localização de bens da parte executada, por meio do sistema Renajud e Infojud, observando-se os seguintes dados: - Serralheria Rj Ltda, CNPJ:19.119.241/0001-82;- Valor de R$ 39.943,97 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos). Ressalto que deverá ser carreado a relação de todos os veículos encontrados junto ao Renajud, restringindo-os apenas para transferência e desde que não possuam gravame de alienação fiduciária. Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o mesmo deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos à Central Sisbajud, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)