Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Joviânia Autos nº 5757823-43.2024.8.09.0095 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Maternidade e Reconhecimento de Filiação Socioafetiva ajuizada por Oto Almeida Ramos, em face os herdeiros da de cujus, Leonidia Nascimento Ramos. Proferida sentença em mov. 131. Opostos embargos de declaração em mov. 140 Cientificada, a parte embargada, se opôs aos embargos (mov. 150 e 151) É o sucinto relato que se faz necessário. Decido. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Inicialmente, não há omissão/contradição a ser reconhecida. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não sendo acolhível ainda a tese relativa à contradição e omissão. Analisando os autos, nota-se que o Embargante pretende é a reapreciação, tentando esconder a sua intenção na alegação de que existe omissão, por não concordar com o decidido, devendo, portanto, postular o seu pedido pela via adequada. Nesse sentido, inclusive: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido, porém, rejeitado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002677-43.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do comando lançado à mov. 131. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, mantendo, in totum, a sentença prolatada. Intime-se. Cumpra-se. Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO (em respondência, art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)