Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5829664-62.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Melquiades De Assis Lobo JuniorRequerido(a): Murilo De Oliveira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por MELQUIADES DE ASSIS LOBO JÚNIOR em desfavor de MURILO DE OLIVEIRA, partes qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que o exequente é credor do executado, no importe já atualizado de R$ 7.175,73, em decorrência do inadimplemento de duas notas promissórias, com vencimentos previstos para os dias 08/09/2023 e 08/10/2023.Alega ter realizado diversas diligências extrajudiciais para adimplemento voluntário, todas com resultado infrutífero, motivo pelo qual propôs a presente demanda.Ao final, pugnou pela citação do executado para cumprir com a obrigação expressa no título exequendo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Procuração e documentos acostados com o evento 1.Decisão proferida no evento 4, recebeu a inicial e determinou citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.Mandados de citação não cumprido nos eventos 7, 12 e 18. Decisão proferida no evento 24, indeferiu o pedido de busca de endereço feito no evento 21. Novo endereço indicado pela parte exequente no evento 26. Mandado de citação não cumprido no evento 29. Intimada para manifestar (evento 30), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 32). Despacho determinou intimação do exequente para promover o feito, sob pena de extinção (evento 34).O exequente informou endereço no evento 36.Mandado não cumprido no evento 39.O exequente informou endereço no evento 42.Mandado não cumprido no evento 45.O exequente requer consulta ao Infojud (evento 49).É o relatório. Decido.Compete ao autor, primeiramente, exaurir todos os meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação do requerido, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente, demonstrar que seus esforços foram frustrados ou que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às solicitações desejadas. No caso, a parte autora não comprovou nos autos o esgotamento dos meios para localização de endereço da parte requerida, bem como não demonstrou que tentou obter outros endereços do réu por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa, não sendo suficiente a tentativa de citação ocorrida no endereço indicado na inicial. Ressalte-se, ainda, que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram criados com a finalidade de se obter, com celeridade, a satisfação de créditos postulados em juízo, mediante bloqueio e liberação de ativos financeiros. Não pode mencionada ferramenta, portanto, servir para realizar pesquisas no intuito de se localizar o endereço do requerido quando existem outros meios para tanto. Somente em casos excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do autor, admite-se a requisição pelo Juiz de informações junto ao SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD acerca da existência e localização de endereço do réu. Ante o exposto, indefiro o pedido de busca de endereço via sistemas conveniados, e CONCEDO à parte autora, em última oportunidade, o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de novo endereço da parte requerida, ficando ciente de que, não havendo manifestação, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95. I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1