Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara Cível Processo n.º 5939045-86.2024.8.09.0177 Polo ativo: Vanderli Machado Costa Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VANDERLI MACHADO COSTA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobranças excessivas e indevidas de consumo de energia elétrica, alegando falha no medidor instalado em sua unidade consumidora, bem como suspensão indevida do fornecimento de energia e negativação de seu nome. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças e imputando eventual aumento de consumo às instalações internas da residência. Durante a instrução processual foi deferida a inversão do ônus da prova e realizada perícia técnica judicial, cujo laudo concluiu pela inexistência de irregularidade no sistema de medição e apontou inadequações nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, com possibilidade de corrente de fuga ou ligação irregular. A parte autora impugnou o laudo, cuja validade foi posteriormente reconhecida pela decisão de mov. 140, que homologou a prova técnica e encerrou a instrução. É o relatório. Decido. No mérito, a pretensão inicial não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Também é cabível, na hipótese, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 14 do CDC. Todavia, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, verifica-se que a requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da prestação do serviço, especialmente mediante a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial de mov. 109, complementado pelos esclarecimentos de mov. 130, concluiu expressamente que: a) não foram encontrados elementos técnicos indicativos de irregularidade na medição mensal dos medidores; b) não houve constatação de falha nos procedimentos técnicos da concessionária; c) as instalações elétricas da unidade consumidora apresentavam inadequações técnicas em desacordo com as normas da ABNT e da própria concessionária; d) a hipótese mais provável para o consumo elevado consistia em corrente de fuga decorrente de instalação inadequada ou equipamento interno defeituoso. A prova técnica produzida em juízo possui especial relevância em demandas dessa natureza, por envolver matéria eminentemente técnica, cuja análise exige conhecimento especializado. Embora a parte autora tenha sustentado a nulidade e imprestabilidade do laudo, tais alegações já foram expressamente enfrentadas e rejeitadas pela decisão interlocutória de mov. 140, que homologou a perícia e reconheceu sua validade metodológica e técnica. Além disso, não há nos autos prova concreta apta a infirmar as conclusões periciais. O laudo técnico particular apresentado pelo autor não possui força suficiente para afastar a perícia judicial, sobretudo porque, conforme esclarecido pelo próprio perito, o documento carece de elementos técnicos essenciais, tais como levantamento de carga, medições e registro adequado de responsabilidade técnica. Também não prospera a alegação de que a ausência do medidor antigo implicaria presunção automática de veracidade da tese autoral. Isso porque o perito foi categórico ao afirmar que a inexistência física do equipamento não inviabilizou a conclusão técnica, tendo sido possível a análise do histórico de consumo, dos documentos apresentados e das condições das instalações da unidade consumidora. Ademais, não houve comprovação de que a substituição do medidor tenha ocorrido em contexto de constatação de fraude ou irregularidade apta a exigir emissão de TOI ou preservação específica do equipamento para futura perícia. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que não foram identificadas irregularidades no sistema de medição da concessionária. Importante observar que o simples fato de o consumo ter reduzido posteriormente à substituição do medidor não constitui, isoladamente, prova de defeito do equipamento anteriormente instalado, especialmente diante da constatação pericial de inadequações técnicas internas na unidade consumidora. Nesse contexto, inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço pela requerida, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais ou materiais. A suspensão do fornecimento de energia e a negativação do nome do autor decorreram do inadimplemento das faturas emitidas, cuja legitimidade foi reconhecida nos autos, configurando exercício regular de direito pela concessionária. Assim, ausente ato ilícito imputável à requerida, inviável o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLI MACHADO COSTA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)