Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000 Processo nº: 5984725-81.2024.8.09.0149. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Vergilio Francisco Da Silva. Polo passivo: Luander Ribeiro Da Silva. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por Vergilio Francisco Da Silva em face de Luander Ribeiro Da Silva e Lino Ribeiro Da Silva, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o requerente ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Cachoeira Alta, Q. 152, L. 16, Setor Maysa, Trindade–GO, conforme documentação acostada aos autos. Afirma que, em 8/4/2024, celebrou com o requerido Luander Ribeiro da Silva um Contrato de Promessa de Compra e Venda, no qual o bem seria adquirido pelo promovido pelo montante de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), parcelado, com pagamento inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até 30/4/2024, seguido de 25 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, a parte ré não realizou sequer o pagamento do sinal e permaneceu inadimplente mesmo após notificação extrajudicial em 18/7/2024. Sustenta que, em que pese a inadimplência, o imóvel continua ocupado pelo segundo réu, pai do primeiro requerido e antigo proprietário, que tem ciência do contrato firmado entre as partes. Sustenta que foi pactuada cláusula resolutiva expressa, indicando que a inadimplência superior a três meses, acompanhada da notificação extrajudicial sem pagamento do débito, resultaria na automática rescisão. Diante do narrado, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imissão na posse de sua propriedade. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais para convolar a tutela provisória em definitiva, resolver o contrato e condenar o requerido ao pagamento de multa contratual e eventuais perdas e danos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Deferida a tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita. Na opotunidade, foi determinada a citação da parte ré. Citados, os requeridos apresentaram contestação no evento 30, alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta do negócio jurídico, por simulação e prática de agiotagem, ausência de outorga uxória e ilegitimidade ativa, sob o argumento de ausência de posse por parte do autor e ato simulado e pactuado para acobertar agiotagem. No mérito, discorre acerca da inexistência de inadimplemento e da natureza de bem de família. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Impugnação apresentada no evento 36. Instados a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pleiteou pela produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas (eventos 44 e 46). Ofício comunicatório juntado no evento 45. A decisão saneadora proferida no evento 49 afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral em audiência, consubstanciada na oitiva de testemunha(s). Em evento 67, a parte ré informou que não possuia testemunhas a serem arroladas e requereu o depoimento pessoal da parte autora. Instado, o requerente pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento, bem como pela condenação da parte requerida por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. I- Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos. A vista dos documentos juntados pelo réu Lino Ribeiro Da Silva, o qual demonstram que este possui uma renda líquida de R$ 1.765,66, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, verifico que o requerido Luander Ribeiro Da Silva não demonstrou que faz jus à benesse requerida, uma vez que os documentos anexados no evento 72 não demonstram a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. II - Dos pedidos de prova. De início, promovo o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, uma vez que, embora tenha sido requerida pela parte ré para oitiva de testemunhas, esta informou não possuir testemunhas a serem ouvidas. Ademais, a parte autora também requereu o cancelamento do ato. Retire-se de pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/11/2025. Em relação ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo, pois, ainda que a parte ré tenha inicialmente requerido a produção de prova testemunhal, a posterior desistência não caracteriza conduta dolosa ou temerária capaz de justificar a sanção. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, por se mostrar desnecessário, uma vez que a versão dos fatos sob a ótica do requerente já se encontra devidamente exposta nas peças acostadas aos autos. III- Da Conexão e do julgamento conjunto. Do compulso dos autos, verifica-se a tramitação de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro público, proposta por Luander Ribeiro da Silva e Lino Ribeiro da Silva em face de Vergílio Francisco da Silva, na qual os autores alegam a ocorrência de simulação contratual e prática de agiotagem na formalização de um suposto contrato de compra e venda relativo ao imóvel situado na Rua Cachoeira Alta, Quadra 152, Lote 16, Setor Maysa, Trindade-GO, atualmente registrado sob a matrícula nº 87.134 do Cartório de Registro de Imóveis da referida comarca. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas, ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidos para julgamento conjunto, e ainda que não haja conexão, se os processos puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Nesse sentido, constata-se a conexão entre as referidas ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas envolvem as mesmas partes, versam sobre o mesmo contrato e o mesmo bem imóvel. Desse modo, considerando que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro público (n. 5192193-95.2025.8.09.0149) ainda não se encontra apta para julgamento, aguarde-se estes autos em cartório para julgamento conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025 (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.” Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.