Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6006533-48.2024.8.09.0051 Autor(a): Luciana Martins Barros Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. Compulsando os presentes autos, observo se tratar de procedimento de Cumprimento de Sentença no qual, após a expedição do competente alvará para transferência da quantia, a parte exequente informa que ainda não foi procedida a transferência eletrônica dos valores devidos, razão pela qual pugna pela adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Com efeito, acerca da solicitação deduzida, ressalvo que é dever da parte exequente comprovar o não recebimento de seu crédito, de modo que eventual diligência por este Juízo somente se justifica em hipótese em que a omissão da instituição bancária for devidamente atestada. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual pretensão resistida, acostando espelhos de seus extratos bancários. Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos para despacho ou decisão, a depender das providências que se fizerem necessárias. Por outro lado, em caso de inércia da parte exequente e ultrapassado o prazo acima delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)