Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 0341589-29.2013.8.09.0029 Parte autora: Município De Catalão – Goiás Parte ré: Elaine Saliba Arquitetura Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução para Entrega de Coisa Certa ajuizada pelo Município de Catalão em face de Elaine Saliba Arquitetura Ltda., visando à entrega de projeto executivo de engenharia para construção de viaduto, objeto do Contrato nº 0176/2009. O exequente sustenta o inadimplemento contratual, apesar do pagamento integral. A executada afirma ter entregue o projeto, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial para apurar a completude e a adequação técnica do material apresentado. Em decisão saneadora (mov. 93), este juízo esclareceu que, tendo a perícia sido requerida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais compete ao Estado de Goiás, nos termos do Tema nº 510 do STJ. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 21.000,00 (mov. 107). Não houve impugnação específica quanto ao valor. A executada requereu a gratuidade da justiça (movs. 115 e 120) e reiterou a impossibilidade de arcar com os custos periciais (mov. 126). O Município não se manifestou sobre a proposta (mov. 128). É o relatório. Decido. A questão relativa ao custeio da perícia já foi definida na decisão saneadora (mov. 93), que atribuiu ao Estado de Goiás o adiantamento dos honorários, conforme entendimento consolidado no Tema nº 510 do STJ. Não há fato novo que justifique a revisão desse entendimento. Quanto ao valor proposto, considerando a natureza da perícia e a ausência de impugnação específica, entendo que os honorários fixados em R$ 21.000,00 mostram-se adequados. Ante o exposto: I – Mantenho o entendimento de que o adiantamento dos honorários periciais compete ao Estado de Goiás, nos termos da decisão de mov. 93 e do Tema nº 510 do STJ; II – Homologo os honorários periciais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); III – Oficie-se ao Estado de Goiás para que efetue o depósito do valor no prazo de 30 (trinta) dias; IV – Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias; V – Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada (movs. 115 e 120). Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)