Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0456817-14.2006.8.09.0024 Autor: CESAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA Réu: EDGAR ALA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo (mov. 65), devidamente homologado por este juízo (mov. 73), o que levou ao arquivamento dos autos (mov. 87). O exequente, no mov. 91, noticiou o descumprimento do acordo e requereu o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução, pleiteando a adjudicação de imóveis com base em avaliações antigas. Este juízo, na decisão de mov. 94, indeferiu o pedido de adjudicação por vícios formais, determinando a emenda do pedido com a juntada de planilha de débito atualizada, matrículas atualizadas e manifestação sobre a necessidade de nova avaliação, além de intimar as partes sobre as penhoras no rosto dos autos averbadas pela Justiça do Trabalho (mov. 79 e 80). O exequente apresentou a petição de mov. 100, juntando planilha de débito, certidões de matrícula de outubro de 2025 e requerendo nova avaliação, mas impugnando as penhoras posteriores e insistindo em sua preferência no crédito. Paralelamente, consta dos autos o histórico de uma tentativa de leilão (mov. 39 e seguintes), que culminou na arrematação dos bens (mov. 56) e posterior informação de inadimplemento pela arrematante (mov. 56, pág. 6 e seguintes), além de uma decisão que suspendeu a homologação do auto de arrematação para garantir o direito de preferência da cônjuge coproprietária (mov. 53). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo se encontra em uma fase complexa, que exige a organização dos atos processuais para garantir a segurança jurídica e o respeito aos direitos de todos os envolvidos, especialmente dos credores preferenciais. Da Arrematação Ineficaz (mov. 56) Primeiramente, é imperativo resolver a situação da arrematação noticiada no mov. 56. O leiloeiro oficial informou de maneira inequívoca o inadimplemento da arrematante, Sra. LILIA GODOY DE LIMA, que não efetuou o pagamento do lance ofertado. O não pagamento do preço no prazo legal torna a arrematação desfeita, sem produzir efeitos. Conforme o art. 903, § 1º, III, do CPC, a arrematação pode ser invalidada se o arrematante provar, em até 10 dias, a existência de ônus real não mencionado no edital, ou resolvida, nos termos do § 5º, por falta de pagamento do preço. No caso, a inadimplência é causa de resolução do ato. Portanto, a arrematação noticiada no mov. 56 é ineficaz e não produz qualquer efeito jurídico, devendo os bens retornar ao status anterior de penhorados e disponíveis para nova expropriação. As sanções à arrematante remissa (art. 897, CPC) poderão ser analisadas em momento oportuno, caso haja requerimento do exequente ou do leiloeiro. Da Necessidade de Nova Avaliação Conforme já adiantado na decisão de mov. 94 e reiterado pelo exequente no mov. 100, as avaliações dos imóveis penhorados estão manifestamente defasadas. A execução deve se pautar pelo valor de mercado atual dos bens para evitar prejuízo a qualquer das partes. Dessa forma, nos termos do art. 873, II, do Código de Processo Civil, é indispensável a realização de nova avaliação judicial de todos os imóveis sobre os quais o exequente pretende que a execução prossiga. Do Concurso de Credores e da Ordem de Preferência O ponto mais crítico para o prosseguimento do feito é a existência de múltiplos credores, em especial as penhoras no rosto dos autos averbadas pela Justiça do Trabalho em favor da União (PGFN), noticiadas nos mov. 79 e 80. O exequente, no mov. 100, equivoca-se ao impugnar tais penhoras e requerer preferência com base na anterioridade de sua constrição. A ordem de registro da penhora estabelece a preferência apenas entre créditos de mesma natureza (quirografários, por exemplo). Contudo, os créditos de natureza trabalhista e fiscal possuem privilégio material, que se sobrepõe ao crédito quirografário do exequente, independentemente da data em que a penhora foi registrada. A preferência do crédito tributário está prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional, e a do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, é reconhecida como superprivilegiada pela jurisprudência e pelo art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, aplicável analogicamente. A decisão da Justiça do Trabalho (mov. 97) reforça a necessidade de resguardar o crédito da União, que foi preterido pela homologação do acordo anterior. Portanto, fica estabelecido que, no produto de eventual alienação dos bens, os créditos da União (PGFN), oriundos das execuções trabalhistas, terão preferência no pagamento em relação ao crédito do exequente nestes autos. Do Pedido de Adjudicação Diante do concurso de credores e da existência de créditos preferenciais, o pedido de adjudicação formulado pelo exequente (mov. 100) se mostra, no momento, inviável. A adjudicação (art. 876, CPC) exigiria que o exequente depositasse em juízo o valor correspondente aos créditos preferenciais, para só então adjudicar os bens para si, o que não foi oferecido e tornaria o ato excessivamente oneroso. A forma mais adequada para garantir o direito de todos os credores, respeitando a ordem de preferência, é a realização de nova hasta pública, para que o produto da venda seja depositado em juízo e, posteriormente, distribuído conforme a ordem legal de preferência, nos termos do art. 908 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, e com o objetivo de organizar o processo para um prosseguimento seguro e eficaz, decido: a) Tornar sem efeito a arrematação noticiada no mov. 56, em razão do inadimplemento da arrematante. Oficie-se ao leiloeiro, se necessário. b) Indeferir, por ora, o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. c) Determinar a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas (expedidas há no máximo 30 dias) dos imóveis de matrículas nº 1.290, 1.291 e 12.782, sob pena de arquivamento do feito. d) Após a juntada das matrículas, determino a expedição de mandado de reavaliação de todos os imóveis penhorados e indicados pelo exequente, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. e) Realizada a reavaliação e intimadas as partes sobre os laudos, determino a instauração do incidente de concurso de credores. Para tanto, a Escrivania deverá: e.1). Intimar a União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado de seus créditos referentes às penhoras averbadas nos mov. 79 e 80. e.2) Realizar pesquisa via sistema para verificar a existência de outras penhoras sobre os mesmos bens e, em caso positivo, intimar os respectivos credores. f) Somente após a definição do quadro de credores e dos valores atualizados dos débitos e das avaliações, será designada data para nova hasta pública, cujo edital deverá, obrigatoriamente, fazer constar todos os ônus que recaem sobre os imóveis e a ordem de preferência dos créditos. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025